Crie um atalho do M&E no seu aparelho!
Toque e selecione Adicionar à tela de início.

Hotelaria e Alimentação

Plataformas digitais de hospedagem domiciliar

Turismo demanda a instituição de um marco regulatório

Com a evolução da sociedade, assistimos a um limiar de período pós-globalização, onde a busca por inovações tecnológicas capazes de movimentar as economias e facilitar a vida humana se proliferam.

Nesta direção, a tendência da sociedade moderna consiste em cada vez mais ampliar a oferta de aplicativos e plataformas digitais postos à disposição do mercado, ávido por meios que otimizem as relações de consumo, fazendo com que se destine mais tempo ao lazer e entretenimento.

Como faceta dessa nova realidade cotidiana, o turismo passa a conviver com o fenômeno mundial das plataformas digitais de hospedagem domiciliar, onde o grande atrativo consiste na desburocratização do negócio jurídico e no barateamento da oferta de alojamento temporário, com foco maior no turismo de lazer, mas que começa a ser incentivado sob a forma de turismo de negócios.

Tributos, licenciamento do Ministério do Turismo ou da Administração Pública local, contratos e obrigações passam ao largo dessa nova modalidade de hospedagem digital, intermediada por empresas de “Serviços e Cadastro de Hospedagem”, cujo representante mais emblemático hoje no Brasil é o Airbnb. Registrado no Município de São Paulo/SP, a sua razão social não poderia ser mais sugestiva: “Ache Um Lugar Para Ficar” – Airbnb Brasil.

Apresentando em seu quadro societário as sociedades empresárias coligadas Airbnb, Inc e Airbnb Germany Gmbh, dentre outros sócios, de outubro de 2011, data da sua fundação, até os dias atuais, o Airbnb Brasil se faz presente nas principais capitais brasileiras, mormente nas capitais com natural vocação turística e maior demanda por alojamento temporário. No caso do Rio de Janeiro, em Junho de 2015 o Airbnb contava com o cadastro de 21.500 anfitriões; 33.000 anúncios ativos de imóveis para hospedagem domiciliar; 225.000 hóspedes em solo carioca, sendo o ganho anual médio do anfitrião de R$7.000,00 e a duração média da estadia por hóspede de 5,3 noites.

Sob o argumento de que apenas intermediariam a locação de imóveis para “temporada”, fato é que, na prática, o Airbnb aproveita a existência de uma lacuna legislativa e atua, de fato, no agenciamento de imóveis destinados à hospedagem, uma vez que alugados com base em diárias e não por um período de tempo (para servir de residência temporária; para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem de determinado tempo), limitado a 90 (noventa) dias, como fora definido na Lei 8.245/91 (Lei de Locações).

Sem embargo, ao deixar de definir que ao Airbnb caberia a responsabilidade pela retenção e recolhimentos dos tributos decorrentes da operação de locação de hospedagem domiciliar entre anfitriões e hóspedes, toda a sociedade experimenta um prejuízo indesejado pois, de um lado sofre os impactos em seus condomínios, derivados na indevida utilização de edificações tipicamente residenciais como se hotéis fossem mas, de outro, não recebem qualquer compensação.

Além disso, o novo sistema de negócios de hospedagem domiciliar coloca a ser colocado “em xeque” exatamente pela ausência de normas que o regrem e definam uma convivência social derivada da sua utilização. Recentemente, a Folha de São Paulo noticiou um alerta emitido pela polícia do Reino Unido aos proprietários que disponibilizam seus imóveis para oferta no Airbnb: “eles podem estar sendo usados para prostituição”.

Para alguns representantes de condomínios, “A popularidade de aplicativos e sites especializados em locação por diárias tem apresentado um novo desafio aos condomínios residenciais. Antes preocupados somente com o dia a dia de seus moradores, hoje alguns condomínios convivem com a entrada e saída frequentes de usuários de serviços como “Airbnb” que comprometem o sossego, a saúde e a segurança dos demais moradores.

Por seu turno, como todo setor regulado da economia, a prestação de serviços de hospedagem, impõe aos players nacionais, estrita obediência às Política Nacional de Turismo instituída pela Lei Federal 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), prevenção quanto à prostituição de crianças e adolescentes; adaptação de Unidades Habitacionais para portadores de necessidades especiais; cadastramento junto ao Ministério do Turismo (o chamado CADASTUR) e obtenção de licença para o exercício da atividade econômica de hospedagem em sede municipal, dentre outras. Mais que isso, aos prestadores de serviços turísticos, inclusive de oferta de alojamento, é imposto observar um conjunto de regras de proteção ao consumidor, além de pagarem diversos tributos como contrapartida à sociedade, a exemplo de ISS, ICMS, IRPJ, Contribuição Previdenciária, PIS, COFINS etc.

Diante desse panorama, no final de 2016, a Federação Brasileira de Hospedagem se reuniu com as principais agremiações representativas dos meios de hospedagem brasileiros, o que resultou no envio ao Ministério do Turismo de uma proposta de revisão da Lei Geral, tendente a instituir diretrizes mínimas capazes de regular as hospedagens domiciliares intermediadas pelo Airbnb em território nacional, a exemplo das medidas acima expostas, o que propiciaria um ambiente de negócios mais justo, transparente e equilibrado no setor de hospedagem.

Àquela altura, entendeu-se por evitar a perpetuação de nocivas assimetrias regulatórias que subsistem em prejuízo de todos, sendo certo que a mora normativa nesse caso somente aumentaria a insegurança jurídica experimentada pelos meios de hospedagem, especialmente para aqueles voltados a um turismo mais econômico – albergues, hostels, pousadas e hospedarias – diante de uma desleal concorrência titularizada pelo que se pode chamar de free-rider da hotelaria. Com a entrega formal da minuta de um anteprojeto de lei, revisando da Lei Geral do Turismo, esperava-se que o Ministério do Turismo cumprisse a tarefa que lhe foi acometida pelo art. 3º, da Lei 11.771/2008: “Caberá ao Ministério do Turismo (…) regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística”.

Entretanto, na mensagem encaminhada ao Congresso Nacional pelo Ministério do Turismo no último dia 12 de abril, sob a forma do Projeto de Lei 7.413/2017, sob a proposta de “regular e aperfeiçoar o turismo brasileiro”, não constou uma regra sequer que objetive minimizar a grave situação de iniquidade na oferta de alojamentos domiciliares entre a plataforma digital Airbnb e o parque hoteleiro instalado em solo nacional.

Do quanto exposto, observa-se que, ao largo da trilha democrática de novos negócios, há espaço para todos, devendo, contudo, o órgão público incumbido de regular o Turismo Nacional reverberar o caminho da Justiça, através da urgente edição de ato normativo regulador das plataformas digitais de oferta de hospedagem domiciliar, providência reclamada pela sociedade como forma de realização do valor constitucional inscrito no art. 180 da Constituição da República de 1988 (A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico), o que passa pela garantia de que os meios produtivos do turismo sejam tratados com equilíbrio e isonomia, de modo a viabilizar o desenvolvimento econômico e tecnológico e propiciar a atração de novos investimentos.

Receba nossas newsletters