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Agências e Operadoras

Decolar é multada por desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor

A Decolar.com foi multada pela Secretaria Nacional do Consumidor – órgão vinculado ao Ministério da Justiça – em R$ 7,5 milhões. De acordo com o Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (18), a OTA desrespeitou o Código de Defesa do Consumidor. Segundo o despacho, a empresa violou os artigos 4º e 6º da legislação. O que significa que a agência online praticava preços diferentes e indicava indisponibilidade de vagas conforme a localização geográfica do consumidor.

“Sendo considerada uma prática abusiva e discriminatória, a empresa deve cessar imediatamente a prática, sob pena de suspensão da atividade, bem como a retirada do site do ar”, diz o despacho.

O valor deve ser recolhido em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor em até 30 dias.

Clique aqui para ver a resposta oficial da Decolar.

Veja abaixo o texto completo publicado no Diário Oficial da União:

“Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica elaborada pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (6450576), adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada aos consumidores em todo o país, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.078/90 e artigos 25, II, e 26, III, do Decreto n. 2.181/97, aplico à Decolar.com Ltda. a sanção de multa no valor de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), em razão de violação aos artigos nº 4º, caput, incisos I e III; 6º, incisos II, III e IV, e 39, incisos II, IX e X do Código de Defesa do Consumidor, devendo a Representada depositar o valor definitivo da multa em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, consoante determina o artigo 29 do Decreto n. 2.181/97.Ademais, uma vez sancionada por conta da prática aqui apontada, qual seja, a diferenciação de preço de acomodações e negativa de oferta de vagas, quando existentes, de acordo com a localização geográfica do consumidor, sendo considerada uma prática abusiva e discriminatória, a empresa deve cessar imediatamente a prática, sob pena de suspensão da atividade, bem como a retirada do site do ar. Nos termos do artigo 13, da Portaria nº 8, de 05 abril de 2017, a Guia de Recolhimento da União (GRU) para pagamento do valor da multa aplicada no âmbito do processo administrativo que tramite no Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, deverá ser expedida pela parte interessada. A parte é responsável pelos dados lançados na GRU, inclusive quando houver impossibilidade de identificação do pagamento por incoerências no seu preenchimento. O fornecedor deverá seguir as instruções do Anexo I dessa portaria. É dever da parte juntar aos autos cópia da GRU no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo. A falta de identificação de pagamento da multa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Intime-se a empresa para ciência e cumprimento da presente Decisão. Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, dando ciência e encaminhando cópia da presente decisão.”

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