Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 927, DE 22 DE MAR�O DE 2020

 

Disp�e sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, e da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus (covid-19), e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei: 

CAP�TULO I

DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE P�BLICA E DA EMERG�NCIA DE SA�DE P�BLICA DE IMPORT�NCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAV�RUS (COVID-19) 

Art. 1�  Esta Medida Provis�ria disp�e sobre as medidas trabalhistas que poder�o ser adotadas pelos empregadores para preserva��o do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, e da emerg�ncia de sa�de p�blica de import�ncia internacional decorrente do coronav�rus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Sa�de, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Par�grafo �nico.  O disposto nesta Medida Provis�ria se aplica durante o estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 2020,  e, para fins trabalhistas, constitui hip�tese de for�a maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

Art. 2�  Durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, o empregado e o empregador poder�o celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a perman�ncia do v�nculo empregat�cio, que ter� preponder�ncia sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constitui��o.

Art. 3�  Para enfrentamento dos efeitos econ�micos decorrentes do estado de calamidade p�blica e para preserva��o do emprego e da renda, poder�o ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;

II - a antecipa��o de f�rias individuais;

III - a concess�o de f�rias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipa��o de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspens�o de exig�ncias administrativas em seguran�a e sa�de no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualifica��o; e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS. 

CAP�TULO II

DO TELETRABALHO 

Art. 4�  Durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, o empregador poder�, a seu crit�rio, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a dist�ncia e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da exist�ncia de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro pr�vio da altera��o no contrato individual de trabalho.

� 1�  Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist�ncia a presta��o de servi�os preponderante ou totalmente fora das depend�ncias do empregador, com a utiliza��o de tecnologias da informa��o e comunica��o que, por sua natureza, n�o configurem trabalho externo, aplic�vel o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.

� 2�  A altera��o de que trata o caput ser� notificada ao empregado com anteced�ncia de, no m�nimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletr�nico.

� 3�  As disposi��es relativas � responsabilidade pela aquisi��o, pela manuten��o ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnol�gicos e da infraestrutura necess�ria e adequada � presta��o do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist�ncia e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado ser�o previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudan�a do regime de trabalho.

� 4�  Na hip�tese de o empregado n�o possuir os equipamentos tecnol�gicos e a infraestrutura necess�ria e adequada � presta��o do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a dist�ncia:

I - o empregador poder� fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por servi�os de infraestrutura, que n�o caracterizar�o verba de natureza salarial; ou

II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o per�odo da jornada normal de trabalho ser� computado como tempo de trabalho � disposi��o do empregador.

� 5�  O tempo de uso de aplicativos e programas de comunica��o fora da jornada de trabalho normal do empregado n�o constitui tempo � disposi��o, regime de prontid�o ou de sobreaviso, exceto se houver previs�o em acordo individual ou coletivo.

Art. 5�  Fica permitida a ado��o do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a dist�ncia para estagi�rios e aprendizes, nos termos do disposto neste Cap�tulo. 

CAP�TULO III

DA ANTECIPA��O DE F�RIAS INDIVIDUAIS 

Art. 6�  Durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, o empregador informar� ao empregado sobre a antecipa��o de suas f�rias com anteced�ncia de, no m�nimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletr�nico, com a indica��o do per�odo a ser gozado pelo empregado.

� 1�  As f�rias:

I - n�o poder�o ser gozadas em per�odos inferiores a cinco dias corridos; e

II - poder�o ser concedidas por ato do empregador, ainda que o per�odo aquisitivo a elas relativo n�o tenha transcorrido.

� 2�  Adicionalmente, empregado e empregador poder�o negociar a antecipa��o de per�odos futuros de f�rias, mediante acordo individual escrito.

� 3�  Os trabalhadores que perten�am ao grupo de risco do coronav�rus (covid-19) ser�o priorizados para o gozo de f�rias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Cap�tulo e no Cap�tulo IV.

Art. 7�  Durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, o empregador poder� suspender as f�rias ou licen�as n�o remuneradas dos profissionais da �rea de sa�de ou daqueles que desempenhem fun��es essenciais, mediante comunica��o formal da decis�o ao trabalhador, por escrito ou por meio eletr�nico, preferencialmente com anteced�ncia de quarenta e oito horas.

Art. 8�  Para as f�rias concedidas durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, o empregador poder� optar por efetuar o pagamento do adicional de um ter�o de f�rias ap�s sua concess�o, at� a data em que � devida a gratifica��o natalina prevista no art. 1� da Lei n� 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Par�grafo �nico.  O eventual requerimento por parte do empregado de convers�o de um ter�o de f�rias em abono pecuni�rio estar� sujeito � concord�ncia do empregador, aplic�vel o prazo a que se refere o caput.

Art. 9�  O pagamento da remunera��o das f�rias concedidas em raz�o do estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1� poder� ser efetuado at� o quinto dia �til do m�s subsequente ao in�cio do gozo das f�rias, n�o aplic�vel o disposto no art. 145 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.

Art. 10.  Na hip�tese de dispensa do empregado, o empregador pagar�, juntamente com o pagamento dos haveres rescis�rios, os valores ainda n�o adimplidos relativos �s f�rias. 

CAP�TULO IV

DA CONCESS�O DE F�RIAS COLETIVAS 

Art. 11.  Durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, o empregador poder�, a seu crit�rio, conceder f�rias coletivas e dever� notificar o conjunto de empregados afetados com anteced�ncia de, no m�nimo, quarenta e oito horas, n�o aplic�veis o limite m�ximo de per�odos anuais e o limite m�nimo de dias corridos previstos na Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.

Art. 12.  Ficam dispensadas a comunica��o pr�via ao �rg�o local do Minist�rio da Economia e a comunica��o aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943. 

CAP�TULO V

do aproveitamento e DA antecipa��o de feriados  

Art. 13.  Durante o estado de calamidade p�blica, os empregadores poder�o antecipar o gozo de feriados n�o religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e dever�o notificar, por escrito ou por meio eletr�nico, o conjunto de empregados beneficiados com anteced�ncia de, no m�nimo, quarenta e oito horas, mediante indica��o expressa dos feriados aproveitados.

� 1�  Os feriados a que se refere o caput poder�o ser utilizados para compensa��o do saldo em banco de horas.

� 2�  O aproveitamento de feriados religiosos depender� de concord�ncia do empregado, mediante manifesta��o em acordo individual escrito.  

CAP�TULO VI

DO Banco de Horas 

Art. 14.  Durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, ficam autorizadas a interrup��o das atividades pelo empregador e a constitui��o de regime especial de compensa��o de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensa��o no prazo de at� dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade p�blica.

� 1�  A compensa��o de tempo para recupera��o do per�odo interrompido poder� ser feita mediante prorroga��o de jornada em at� duas horas, que n�o poder� exceder dez horas di�rias.

� 2�  A compensa��o do saldo de horas poder� ser determinada pelo empregador independentemente de conven��o coletiva ou acordo individual ou coletivo. 

CAP�TULO VII

DA SUSPENS�O DE EXIG�NCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURAN�A E SA�DE NO TRABALHO 

Art. 15.  Durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, fica suspensa a obrigatoriedade de realiza��o dos exames m�dicos ocupacionais, cl�nicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

� 1�  Os exames a que se refere caput ser�o realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade p�blica.

� 2�  Na hip�tese de o m�dico coordenador de programa de controle m�dico e sa�de ocupacional considerar que a prorroga��o representa risco para a sa�de do empregado, o m�dico indicar� ao empregador a necessidade de sua realiza��o. 

� 3� O exame demissional poder� ser dispensado caso o exame m�dico ocupacional mais recente tenha sido realizado h� menos de cento e oitenta dias.

Art. 16.  Durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, fica suspensa a obrigatoriedade de realiza��o de treinamentos peri�dicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de seguran�a e sa�de no trabalho.

� 1�  Os treinamentos de que trata o caput ser�o realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade p�blica.

� 2�  Durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, os treinamentos de que trata o caput poder�o ser realizados na modalidade de ensino a dist�ncia e caber� ao empregador observar os conte�dos pr�ticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com seguran�a.

Art. 17.  As comiss�es internas de preven��o de acidentes poder�o ser mantidas at� o encerramento do estado de calamidade p�blica e os processos eleitorais em curso poder�o ser suspensos. 

CAP�TULO VIII

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICA��O 

Art. 18.  Durante o estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, o contrato de trabalho poder� ser suspenso, pelo prazo de at� quatro meses, para participa��o do empregado em curso ou programa de qualifica��o profissional n�o presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades respons�veis pela qualifica��o, com dura��o equivalente � suspens�o contratual.

� 1�  A suspens�o de que trata o caput:

I - n�o depender� de acordo ou conven��o coletiva;

II - poder� ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

III - ser� registrada em carteira de trabalho f�sica ou eletr�nica.

� 2�  O empregador poder� conceder ao empregado ajuda compensat�ria mensal, sem natureza salarial, durante o per�odo de suspens�o contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negocia��o individual.

� 3�  Durante o per�odo de suspens�o contratual para participa��o em curso ou programa de qualifica��o profissional, o empregado far� jus aos benef�cios voluntariamente concedidos pelo empregador, que n�o integrar�o o contrato de trabalho.

� 4�  Nas hip�teses de, durante a suspens�o do contrato, o curso ou programa de qualifica��o profissional n�o ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspens�o ficar� descaracterizada e sujeitar� o empregador:

I - ao pagamento imediato dos sal�rios e dos encargos sociais referentes ao per�odo;

II - �s penalidades cab�veis previstas na legisla��o em vigor; e

III -  �s san��es previstas em acordo ou conven��o coletiva.

� 5�  N�o haver� concess�o de bolsa-qualifica��o no �mbito da suspens�o de contrato de trabalho para qualifica��o do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.

CAP�TULO IX

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVI�O 

Art. 19.  Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente �s compet�ncias de mar�o, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Par�grafo �nico.  Os empregadores poder�o fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:

I - do n�mero de empregados;

II - do regime de tributa��o;

III - da natureza jur�dica;

IV - do ramo de atividade econ�mica; e

V - da ades�o pr�via.

Art. 20.  O recolhimento das compet�ncias de mar�o, abril e maio de 2020 poder� ser realizado de forma parcelada, sem a incid�ncia da atualiza��o, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.

� 1�  O pagamento das obriga��es referentes �s compet�ncias mencionadas no caput ser� quitado em at� seis parcelas mensais, com vencimento no s�timo dia de cada m�s, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei n� 8.036, de 1990.

� 2�  Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informa��es, at� 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto n� 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que:

I - as informa��es prestadas constituir�o declara��o e reconhecimento dos cr�ditos delas decorrentes, caracterizar�o confiss�o de d�bito e constituir�o instrumento h�bil e suficiente para a cobran�a do cr�dito de FGTS; e

II - os valores n�o declarados, nos termos do disposto neste par�grafo, ser�o considerados em atraso, e obrigar�o o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei n� 8.036, de 1990.

Art. 21.  Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho, a suspens�o prevista no art. 19 ficar� resolvida e o empregador ficar� obrigado:

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incid�ncia da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei n� 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realiza��o; e

II - ao dep�sito dos valores previstos no art. 18 da Lei n� 8.036, de 1990.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas ter�o sua data de vencimento antecipada para o prazo aplic�vel ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei n� 8.036, de 1990.

Art. 22.  As parcelas de que trata o art. 20, caso inadimplidas, estar�o sujeitas � multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei n� 8.036, de 1990.

Art. 23.  Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos d�bitos relativos a contribui��es do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria.

Art. 24.  O inadimplemento das parcelas previstas no � 1� do art. 20 ensejar� o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Art. 25.  Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente � data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria ser�o prorrogados por noventa dias.

Par�grafo �nico.  Os parcelamentos de d�bito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de mar�o, abril e maio n�o impedir�o a emiss�o de certificado de regularidade. 

CAP�TULO X

OUTRAS DISPOSI��ES EM MAT�RIA TRABALHISTA 

Art. 26.  Durante o de estado de calamidade p�blica a que se refere o art. 1�, � permitido aos estabelecimentos de sa�de, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943; e

II - adotar escalas de horas suplementares entre a d�cima terceira e a vig�sima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.

Art. 27.  As horas suplementares computadas em decorr�ncia da ado��o das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poder�o ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade p�blica, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Art. 28.  Durante o per�odo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria, os prazos processuais para apresenta��o de defesa e recurso no �mbito de processos administrativos originados a partir de autos de infra��o trabalhistas e notifica��es de d�bito de FGTS ficam suspensos.

Art. 29.  Os casos de contamina��o pelo coronav�rus (covid-19) n�o ser�o considerados ocupacionais, exceto mediante comprova��o do nexo causal.

Art. 30.  Os acordos e as conven��es coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria, poder�o ser prorrogados, a crit�rio do empregador, pelo prazo de noventa dias, ap�s o termo final deste prazo.

Art. 31.  Durante o per�odo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria, os Auditores Fiscais do Trabalho do Minist�rio da Economia atuar�o de maneira orientadora, exceto quanto �s seguintes irregularidades:

I - falta de registro de empregado, a partir de den�ncias;

II - situa��es de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas � configura��o da situa��o;

III - ocorr�ncia de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de an�lise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas �s causas do acidente; e

IV - trabalho em condi��es an�logas �s de escravo ou trabalho infantil.

Art. 32.  O disposto nesta Medida Provis�ria aplica-se:

I - �s rela��es de trabalho regidas:

a) pela Lei n� 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e

b) pela Lei n� 5.889, de 8 de junho de 1973; e

II - no que couber, �s rela��es regidas pela Lei Complementar n� 150, de 1� de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e f�rias.

Art. 33.  N�o se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provis�ria, as regulamenta��es sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Se��o II do Cap�tulo I do T�tulo III da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452.   

CAP�TULO XI

DA ANTECIPA��O DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020 

Art. 34. No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, ao benefici�rio da previd�ncia social que, durante este ano, tenha recebido aux�lio-doen�a, aux�lio-acidente ou aposentadoria, pens�o por morte ou aux�lio-reclus�o ser� efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponder� a cinquenta por cento do valor do benef�cio devido no m�s de abril e ser� paga juntamente com os benef�cios dessa compet�ncia; e

II - a segunda parcela corresponder� � diferen�a entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e ser� paga juntamente com os benef�cio da compet�ncia maio.

Art. 35. Na hip�tese de cessa��o programada do benef�cio prevista antes de 31 de dezembro de 2020, ser� pago o valor proporcional do abono anual ao benefici�rio.

Par�grafo �nico.  Sempre que ocorrer a cessa��o do benef�cio antes da data programada, para os benef�cios tempor�rios, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benef�cios permanentes, dever� ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao benefici�rio e o efetivamente devido. 

CAP�TULO XII

DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 36.   Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que n�o contrariem o disposto nesta Medida Provis�ria, tomadas no per�odo dos trinta dias anteriores � data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria.

Art. 37. A Lei n� 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 47. ..........................................................................................................

........................................................................................................................

� 5�  O prazo de validade da certid�o expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Economia, referente aos tributos federais e � d�vida ativa da Uni�o por elas administrados, ser� de at� cento e oitenta dias, contado data de emiss�o da certid�o, prorrog�vel, excepcionalmente, em caso de calamidade p�blica, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos �rg�os.

.................................................................................................................� (NR)

Art. 38. A Lei n� 13.979, de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3�  ........................................................................................................

......................................................................................................................

� 6�  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Sa�de, da Justi�a e Seguran�a P�blica e da Infraestrutura dispor� sobre a medida prevista no inciso VI do caput.

� 6�-A  O ato conjunto a que se refere o � 6� poder� estabelecer delega��o de compet�ncia para a resolu��o dos casos nele omissos.

........................................................................................................� (NR) 

Art. 39.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 22 de mar�o de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.3.2020 - Edi��o extra- L

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