Crie um atalho do M&E no seu aparelho!
Toque e selecione Adicionar à tela de início.

Hotelaria e Alimentação

Gorjeta não pode penalizar os empregadores

Nos últimos dias muito se falou sobre a questão das gorjetas, sem que o assunto seja devidamente esclarecido e tenha todas suas perspectivas abordadas. Na verdade, para o leigo e para grande parte da clientela consumidora dos serviços de bares, restaurantes e hotéis, soa estranho que o adicional deixado para o profissional que o atendeu não vá integralmente para o funcionário. Coisas de Brasil, dirão.

Desde sua implantação, a CLT já previa a chamada gorjeta; com o crescimento da alimentação fora do lar, ela passou a fazer parte do nosso cotidiano e da complementaridade da remuneração, principalmente dos garçons, mas também do pessoal de retaguarda (cozinha, caixa, barmen, camareiras, recepcionistas, etc), afinal, o entendimento é que todos colaboram para o bom atendimento do cliente.

Nas últimas décadas, com o exponencial desenvolvimento do setor gastronômico e hoteleiro, aliado às variadas formas de meios de pagamentos, a “caixinha” (contribuição do freguês), induzida ou não, porém nunca obrigatória, diga-se de passagem, passou majoritariamente a transitar por dentro da contabilidade. Ou seja, passando pelo faturamento das empresas, portanto sendo tributada como se receita fosse e logicamente passível de arrecadação por parte do Governo em todos os níveis (federal, estadual no ICMS e municipal no ISS) .

Diante disto, os sindicatos laboral e patronal começaram a acordar em suas convenções salariais percentuais de retenção do total arrecadado para fazer frente a estes impostos, além de outras despesas, como taxas de cartões de crédito. Estes documentos ensejaram acordos salariais dentro das empresas nos quais os proprietários e seu corpo de colaboradores adaptam suas peculiaridades, calcadas no instrumento maior de suas bases sindicais.

Entretanto, com o advento do Ministério Público do Trabalho, alguns acordos passaram a ser questionados e glosados juridicamente. Esta situação levou muitas empresas a extinguirem a cobrança da gorjeta, proibindo seus prepostos de recebê-la, passando a fazer constar a restrição inclusive do contrato de trabalho. Todavia, a contribuição espontânea do consumidor nunca deixou de existir, sendo foco de sérios problemas trabalhistas.

Não havendo controle do montante recebido pelo atendente, acaba ocasionando passivos judiciais por ocasião de rescisões dos contratos funcionais, resultando na demanda de vários adicionais sobre o salário de carteira. Para piorar, o TST, na falta de um instrumento legal para balizar o tema, passou a proferir sentenças finais, corroborando a tese do MPT. É bem verdade que o mesmo tribunal também definiu em súmula há alguns anos o alcance das incidências sobre rubricas rescisórias dos valores das doações de fregueses nas resilições trabalhistas.

Por tudo isso fica claro que o patronato não é contra a essência do PLC 057/2010, que trata de um percentual de retenção sobre a taxa de serviço arrecadada. Queremos a regulamentação da questão tanto quanto os trabalhadores. Apenas não compactuamos com o açodamento no seu trâmite. Na verdade, as entidades empresariais já vinham discutindo com a Confederação dos Trabalhadores do setor um relatório de consenso – que foi desconsiderado durante a votação na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado – há mais de três legislaturas, faltando muito pouco para acordarmos o texto final.

Por outro lado, entendemos que debate vindo a público ajuda no esclarecimento de toda a sociedade do quão absurda é a questão. Qual seja: o Estado cobra impostos sobre um valor que não é receita da empresa, que pertence aos profissionais, e dificulta uma forma de simplificar a questão, que seria a simples isenção desta importância de qualquer imposto, revertendo este valor integralmente para o colaborador .

A situação não é simples e exige bom senso, sem proselitismo, e trato do tema sem fins políticos. Assim, a Federação Nacional de Hospedagem e Alimentação vem trabalhando para que a retenção propugnada no texto do projeto venha acompanhada de medidas que compensem as incidências tributárias. Também advogamos que os recolhimentos previdenciários factíveis sejam feitos pelos empregadores a fim de garantir a complementação da aposentadoria da mão de obra empregada, porém o empregado deve declarar explicitamente esta quantia recebida, a fim de evitar questionamentos na justiça trabalhista,

Os demais pontos do projeto são passíveis de entendimento, desde que se busque uma solução diferenciada para os micro e pequenos negócios, que são a grande maioria por sinal, que se inviabilizam com o teor da legislação na forma que está proposta. A participação de todos, em conjunto, e não arroubos de atuação intempestiva de alguns, é a saída para este impasse em que nos encontramos, visando um Brasil maior e melhor preparado para os grandes eventos que se aproximam.

Alexandre Sampaio
Presidente
Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação

Receba nossas newsletters