
A Receita Federal anunciou nesta quinta-feira (17) que instituições financeiras e outros responsáveis tributários, incluindo agências de viagens e operadoras de turismo, conforme o artigo 128 do Código Tributário Nacional, estão desobrigados de recolher o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de forma retroativa. A isenção abrange o intervalo entre 11 de junho e 16 de julho de 2025, período em que a elevação das alíquotas esteve suspensa.
A medida elimina a insegurança jurídica que pairava sob o setor turístico diante do risco de autuações fiscais sobre operações internacionais realizadas no intervalo citado. A posição da Receita está alinhada ao Parecer normativo nº 1/2002, que estabelece a ineficácia de normas suspensas ou sustadas durante sua vigência.
Por isso, os responsáveis tributários que deixaram de cobrar o IOF conforme o decreto presidencial, suspenso pelo Congresso via Decreto Legislativo nº 176/2025, não precisarão efetuar o recolhimento retroativo. O conflito jurídico teve início quando o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Alexandre de Moraes, restabeleceu na quarta-feira (16) a validade do decreto que aumentou as alíquotas do IOF, com efeito retroativo a 11 de junho.
A decisão revogou a suspensão anterior aprovada pelo Congresso e gerou expectativa sobre a cobrança retroativa do imposto. Porém, a Receita Federal afastou a possibilidade de cobrança retroativa para o período em que a norma estava suspensa, garantindo que não haverá autuações contra agentes e operadores que agiram conforme a legislação vigente naquele intervalo.
A partir de 16 de julho de 2025, com a decisão conjunta nas ações ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, torna-se obrigatória a aplicação das novas alíquotas definidas pelo Decreto nº 12.499/2025, que modificou o Decreto nº 6.306/2007. O recolhimento do IOF deverá ocorrer de forma regular, conforme as novas regras.
A Receita também avalia individualmente casos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas que não sejam considerados responsáveis tributários e deve divulgar orientações específicas para evitar dúvidas e insegurança jurídica. “A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei”, informou o órgão.
Os dados sobre arrecadação do IOF serão publicados nos relatórios mensais da Receita Federal.
Veja a íntegra da nota da receita
As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.
Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.
A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.
Ressalta que a partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.
Dados relacionados à arrecadação serão divulgados nos relatórios mensais.