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Aviação

MP estabelece novas regras para reembolso de passagens aéreas; confira

Confins_MG, 22 de Fevereiro de 2018 BH_AIRPORT Fotos do aeroporto de confins para banco de imagens da empresa BhAirport. Fotos: Marcus Desimoni / NITRO

Empresas terão 12 meses para reembolso e passageiro não pagará multa em caso de adiamento. Alterações realizadas pelas companhias devem ser comunicadas com 72 horas de antecedência.

O Governo Federal publicou nesta quinta-feira (19) a Medida Provisória que flexibiliza regras de reembolso de passagens aéreas (MP 925/2020). A medida, anunciada em coletiva de imprensa realizada na última quarta-feira (18), estabelece o prazo de 12 meses para reembolso pela companhia aérea e isenta passageiros da cobrança de multa em caso de adiamento. As novas regras valem para passagens domésticas e internacionais compradas até 31 de dezembro de 2020.

CANCELAMENTO DO PASSAGEIRO

Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo Coronavírus ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado.

O passageiro que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso (observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra) está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso é de 12 meses.

CANCELAMENTO DA COMPANHIA AÉREA

Alterações realizadas pelas companhias aéreas, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário, deverão ser informadas ao passageiro com 72 horas de antecedência da data do voo. Se essa informação não for repassada dentro do prazo, a empresa deverá oferecer ao passageiro as alternativas de reembolso integral (observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra e no prazo de 12 meses) ou de reacomodação em outro voo disponível.

Ainda que o passageiro seja informado dentro do prazo, essas mesmas alternativas (reembolso integral – no prazo de 12 meses – ou reacomodação em outro voo disponível) também devem ser oferecidas aos passageiros quando a alteração for superior a uma hora no horário de partia ou chegada, no caso de voos internacionais, ou superior a 30 minutos no caso de voos domésticos.

Se houver falha na informação da empresa aérea e o passageiro somente souber da alteração da data ou do horário do voo quando já estiver no aeroporto para embarque, além do reembolso integral (no prazo de 12 meses) ou reacomodação em outro voo disponível, a empresa também deve lhe oferecer assistência material.

A assistência, aplicável somente a passageiros no Brasil, deve ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, conforme demonstrado a seguir:

  • A partir de 1 hora: Facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.);
  • A partir de 2 horas: Alimentação (voucher, refeição, lanche, bebidas etc.);
  • A partir de 4 horas: Hospedagem (obrigatório em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se o passageiro estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e dela para o aeroporto;

O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.

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