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Política / Serviços

Lei Geral do Turismo exclui alteração sobre a responsabilidade solidária de agentes de viagens

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Sem essa mudança, haveria possibilidade de trazer consequências negativas para os consumidores (Divulgação/Pixabay)

Como já era esperado, o presidente Lula sancionou nesta quarta-feira (18) a Lei Geral do Turismo com vetos. Entre eles está a exclusão da alteração sobre a responsabilidade solidária dos agentes de viagens em relação a serviços intermediados que, inclusive, foi aprovada pela Câmara dos Deputados no último dia 29 de agosto. Sem essa mudança, haveria possibilidade de trazer consequências negativas para os consumidores.

Em nota, o ministério do Turismo se posicionou. “A Lei foi sancionada com vetos relativos à hipótese de agências de turismo e meios de hospedagem não responderem solidariamente pela má prestação de serviços e possíveis danos a clientes. O MTur se comprometeu a construir um texto mais alinhado ao Código de Defesa do Consumidor, juntamente com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para o posterior envio de Medida Provisória ao Congresso Nacional”.

E o que é responsabilidade solidária dos agentes de viagens?

De acordo com o JusBrasil, uma agência de viagens desempenha o papel de fornecedora do serviço de pacote turístico, composto de diversos fornecedores e abrangendo vários serviços. Mas adquirir o pacote é decisão do consumidor. Se escolher utilizar os serviços, a ideia é que a agência os ofereça de maneira satisfatória. Mas caso não cumpra essa expectativa, pode acarretar na responsabilização civil contratual de seus agentes, como anteriormente destacado.

Código de Defesa do Consumidor caracteriza a responsabilidade contratual das agências de viagens como subsidiária. Para exemplificar:

Art. 7º – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Art. 23 – A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Art. 25  – É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

O projeto de lei, idealizado por Paulo Azi, as agências de viagem passam a ser responsabilizadas apenas pelos serviços prestados e pelo que lhes cabe, ou seja, acaba a responsabilidade solidária irrestrita. Da mesma forma, traz proteção aos fornecedores, especialmente às hospedagens, quando há quebra de agências, operadoras ou intermediários.

De acordo com a Câmara dos Deputados, a responsabilidade solidária não se aplicaria em dois casos:

  • quando há falência do intermediador antes do repasse dos recursos,
  • ou quando há culpa exclusiva do intermediador.

Nesse sentido, as agências de viagem seguem responsáveis em ajudar o consumidor a resolver problemas com o prestador de serviços por elas intermediados. Já as multas, penalidades e outras taxas cobradas por essas agências a título de cláusula penal não poderão ultrapassar o valor total dos serviços quando houver pedidos de alteração ou cancelamento.

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