ViagensPromo
Documentos mostram como a dívida foi formada e por que empresas e pessoas físicas são cobradas (Divulgação/ViagensPromo)

A disputa entre a Amil Assistência Médica Internacional e empresas ligadas à ViagensPromo traz ao centro da discussão um tema recorrente em processos empresariais: até onde pode chegar a responsabilidade de uma empresa ou de seus sócios por dívidas contraídas por outras pessoas jurídicas.

A ação movida pela Amil no Tribunal de Justiça de São Paulo contra a ViagensPromo e outros seis réus envolve uma dívida originalmente calculada em R$ 173.913,36 e atualizada para R$ 216.720,74. Os autos acessados pelo M&E mostram, porém, que a cobrança tem uma estrutura mais complexa do que uma dívida única atribuída indistintamente a todos os envolvidos. A ViagensPromo aparece como contratante principal, enquanto a documentação apresenta valores individualizados em nome de diferentes empresas e pessoas.

A cobrança tem origem em contratos coletivos empresariais de assistência médica e odontológica firmados com a Amil. A operadora sustenta que houve inadimplência a partir de fevereiro de 2025 e que uma cláusula contratual atribuiria à ViagensPromo responsabilidade pelos débitos das demais empresas vinculadas à contratação.

É nesse contexto que aparecem os outros réus, entre empresas e pessoas físicas. A inclusão deles, entretanto, não significa necessariamente que todos tenham a mesma posição jurídica ou sejam responsáveis pelo conjunto dos R$ 216,7 mil.

O processo nº 4021719-19.2026.8.26.0564 tramita na 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, sob responsabilidade da juíza Larissa Kruger Vatzco, e ainda está em fase inicial.

A ação monitória, distribuída em 7 de agosto de 2026, tem como réus, além da ViagensPromo Turismo Ltda., os seguintes nomes:

  • Almir Bonfim Junior;
  • Anderson Raphael Ferreira Seabra Tecnologia da Informação Ltda.;
  • Belloni Viagens e Turismo Ltda.;
  • Jorge Lima do Nascimento Junior;
  • Travel Tech Hub Consultoria em Inovação Ltda.;
  • Washington da Silva.

A ação ainda está em fase inicial e não há decisão de mérito que reconheça a dívida ou estabeleça a responsabilidade dos réus. Os valores e argumentos apresentados nesta reportagem correspondem ao que consta na petição inicial e nos documentos disponíveis nos autos.

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Dois contratos e uma dívida que começou em 2025

A cobrança apresentada pela Amil tem como origem dois contratos. O primeiro, de cobertura de despesas médico-hospitalares coletivo empresarial, identificado pelo número 602-4SCORP, foi celebrado em 29 de agosto de 2023. O segundo, de cobertura de assistência odontológica coletivo empresarial, DPJ-205-3, foi firmado em 22 de novembro de 2024.

A estrutura contratual previa a prestação dos serviços aos beneficiários vinculados às empresas, mediante o pagamento das mensalidades correspondentes. É justamente o não pagamento dessas obrigações que sustenta a ação apresentada pela operadora.

De acordo com a inicial, os valores começaram a ficar inadimplidos em fevereiro de 2025, época a qual os problemas mais graves da ViagensPromo começaram a vir à tona. A documentação apresentada pela Amil reúne cobranças de diferentes períodos e em nome de diferentes empresas e pessoas relacionadas à contratação.

O débito apontado inicialmente soma R$ 173.913,36. Com a atualização indicada pela Amil, chega aos R$ 216.720,74 atribuídos à causa. A empresa considera, ainda, encargos previstos contratualmente, como multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.

É a documentação contratual que ajuda a esclarecer uma das principais questões em torno da ação.

Embora alguns dos nomes incluídos no processo tenham relação profissional ou societária com a estrutura da ViagensPromo, os autos não os apresentam simplesmente como seis ex-funcionários ou prestadores de serviço que teriam passado a responder pessoalmente por uma dívida da operadora.

Há, na realidade, três situações diferentes.

De um lado está a ViagensPromo, apontada como contratante principal. De outro, aparecem empresas que foram incluídas na contratação como cocontratantes e que possuem documentos de cobrança emitidos em seus próprios nomes. E, por fim, estão Jorge Lima do Nascimento Junior e Almir Bonfim Junior, incluídos pela Amil na condição de ex-sócios de empresas que foram posteriormente extintas.

Essa distinção é relevante porque o fundamento utilizado para tentar responsabilizar cada grupo não é necessariamente o mesmo.

ViagensPromo é apontada como contratante principal

Nos documentos contratuais anexados ao processo, a ViagensPromo aparece como contratante. Os aditivos também mostram a inclusão de outras empresas na condição de cocontratantes.

Um dos documentos, por exemplo, registra a inclusão da Anderson Raphael Ferreira Seabra Tecnologia da Informação Ltda. como cocontratante e estabelece que a empresa declara ciência dos termos do contrato. O documento também prevê que a cocontratante outorga poderes à ViagensPromo para atuar como sua procuradora em determinadas questões relacionadas ao contrato. É a partir dessa estrutura que a Amil sustenta sua principal tese contra a ViagensPromo.

Segundo a Amil, uma cláusula nas disposições finais do contrato estabelece expressamente a responsabilização da contratante pelo inadimplemento de quaisquer das cocontratantes. A Amil também afirma que a ViagensPromo recebeu poderes para atuar em nome dessas empresas em compromissos relacionados ao contrato.

A partir disso, a Amil pede que a ViagensPromo responda integralmente pelos débitos das empresas vinculadas.

Amil cobra R$ 216,7 mil da ViagensPromo; autos esclarecem papel de ex-sócios e empresas na ação
Fernando Moreira, advogado especialista em Direito Empresarial, comenta o caso

Para Fernando Moreira, advogado especialista em Direito Empresarial, a existência dessa cláusula é juridicamente relevante, mas seu alcance precisa ser analisado a partir do documento completo.

“É necessário verificar sua redação integral, as empresas abrangidas, sua efetiva inclusão no contrato e se os débitos estão dentro das obrigações contratualmente assumidas”.

A questão é importante porque, no direito civil, a solidariedade não é presumida. Neste caso, a Amil sustenta justamente que ela foi estabelecida pela vontade das partes no contrato.

Isso significa que o ponto central não é simplesmente o fato de as empresas terem alguma ligação entre si, mas o que cada uma assinou, em que condição entrou no contrato e qual responsabilidade foi efetivamente assumida.

Documentos mostram quanto foi lançado em nome de cada parte

É na relação de documentos que acompanha a cobrança que aparece com mais clareza como os R$ 173,9 mil originais foram distribuídos.

A maior parte está, de fato, relacionada à ViagensPromo. Os documentos emitidos em nome de Viagens Promo Turismo Ltda. somam R$ 138.421,41. Há ainda um lançamento de R$ 22.722,72 em nome de Viagens Promo Turismo Ltda. EPP. Considerados conjuntamente, são R$ 161.144,13 relacionados às duas denominações da empresa.

Os demais valores são bem menores e aparecem individualizados da seguinte forma:

Réu / empresaValores identificados na documentação
Viagens Promo Turismo Ltda.R$ 68.307,15 + R$ 68.541,42 + R$ 406,65 + R$ 28,25
Viagens Promo Turismo Ltda. EPPR$ 22.722,72
Belloni Viagens e Turismo Ltda.R$ 3.284,03
Almir Bonfim JuniorR$ 2.354,25
Anderson Raphael Ferreira Seabra Tecnologia da Informação Ltda.valores individualizados nos documentos anexados
Jorge Nascimento Consultoria Ltda.R$ 2.018,56
Travel Tech Hub Consultoria em Inovação Ltda.R$ 1.558,00
Washington da Silva MER$ 1.354,83

A documentação, portanto, não apresenta uma única fatura de R$ 173,9 mil emitida contra todos os envolvidos. São diferentes documentos, associados a diferentes contratantes ou partes relacionadas à contratação.

Essa diferença é importante para compreender a ação. A existência de valores individualizados não impede a Amil de sustentar que a ViagensPromo responde solidariamente pelo conjunto, mas a solidariedade precisa ser demonstrada com base na relação contratual.

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Também é por isso que não seria correto afirmar, neste momento, que cada pessoa ou empresa “deve” necessariamente o valor que aparece ao lado de seu nome. Esses são os valores documentados pela Amil como parte da composição da cobrança. A responsabilidade jurídica ainda é objeto do processo.

O que muda no caso de Jorge e Almir

A situação de Jorge Lima do Nascimento Junior e Almir Bonfim Junior é diferente.

A petição inicial não os apresenta como simples beneficiários, funcionários ou prestadores que passaram a responder pela dívida da ViagensPromo. A Amil afirma que ambos eram ex-sócios de empresas que foram formalmente extintas: Jorge Nascimento Consultoria Ltda. e Almir Bonfim Junior Ltda.

A Amil sustenta que a extinção das sociedades não eliminaria as obrigações existentes e cita decisões judiciais para defender a possibilidade de responsabilização dos antigos sócios.

O Dr. Moreira faz, porém, uma ressalva importante sobre esse tipo de situação. A condição de ex-sócio, isoladamente, não basta para estabelecer uma dívida pessoal.

“É necessário comprovar a obrigação da sociedade, sua extinção, a posição societária e o fundamento jurídico que permita a sucessão ou responsabilização patrimonial”.

É justamente por isso que os documentos societários passam a ter importância no caso. A discussão deixa de ser apenas sobre quem utilizava o plano de saúde e passa a envolver a situação jurídica das empresas que contrataram os serviços, quando foram encerradas e quais obrigações permaneceram pendentes.

Ser beneficiário ou prestar serviço não transforma alguém em devedor

Antes de acessar os autos, o M&E também ouviu Moreira sobre a possibilidade de pessoas físicas serem cobradas por dívidas de planos coletivos empresariais. Segundo ele, em regra, a obrigação pertence à pessoa jurídica que contratou o plano.

Para que um terceiro seja responsabilizado, é necessário identificar uma obrigação própria, uma garantia, uma previsão de solidariedade ou outro fundamento jurídico que permita alcançar seu patrimônio.

O advogado também destacou que uma pessoa pode ter assinado documentos sem necessariamente assumir a dívida em caráter pessoal. A qualidade em que o documento foi assinado é determinante.

Da mesma forma, ser empregado, prestador de serviço, PJ ou beneficiário do plano não cria automaticamente uma obrigação de pagar as mensalidades devidas pela empresa.

Essa análise ajuda a contextualizar o caso concreto: a documentação encontrada nos autos não sustenta a descrição dos réus como um grupo uniforme de ex-funcionários PJs da ViagensPromo. Os vínculos e fundamentos apresentados pela Amil são diferentes.

E por que os planos continuaram sendo cobrados?

Outro ponto levantado na análise é o período de inadimplência. A existência de atraso não significa necessariamente cancelamento imediato do plano. Nos contratos coletivos empresariais, as condições de rescisão precisam ser analisadas de acordo com o contrato e as regras aplicáveis.

Os documentos juntados ao processo mostram, inclusive, cobranças referentes a períodos posteriores ao primeiro vencimento em aberto. Há documentos relativos a fevereiro e março de 2025 e também lançamentos posteriores.

Moreira explica que, enquanto o contrato permanecer vigente e os serviços continuarem sendo disponibilizados, podem existir mensalidades correspondentes ao período de cobertura. O eventual encerramento do contrato não elimina automaticamente valores que já haviam vencido.

Nos documentos da ação também aparecem boletos com informações sobre atraso e sobre as condições de cancelamento previstas para determinados contratos, o que será relevante para a análise dos períodos efetivamente cobrados.

Como a Amil chegou aos R$ 216,7 mil

A ação foi apresentada como monitória, procedimento utilizado para cobrar uma obrigação com base em prova escrita. Para sustentar a cobrança, a Amil juntou os contratos e seus aditivos, notas fiscais, boletos e outros documentos relacionados à prestação dos serviços.

O valor original indicado na inicial é de R$ 173.913,36. A operadora afirma que fez a atualização dos débitos desde seus respectivos vencimentos, acrescentando correção monetária e os encargos previstos contratualmente, entre eles multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.

Com essa atualização, chegou aos R$ 216.720,74 cobrados na ação, valor que consta como atualizado até julho de 2026 na decisão que determinou a citação dos réus.

A Justiça, entretanto, não reconheceu ainda esse valor como dívida definitiva. A decisão apenas determinou que os réus sejam chamados a pagar ou apresentar defesa.

O que a Justiça decidiu até agora

O processo foi distribuído em 7 de agosto de 2026. Em 12 de agosto, houve determinação para complementação da petição inicial. Depois da juntada da documentação, em 19 de agosto, a juíza Larissa Kruger Vatzco determinou a citação dos réus.

Na decisão, a magistrada determinou que os réus sejam citados para pagamento do valor reclamado ou apresentação de embargos no prazo de 15 dias. Também fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa.

A decisão registra expressamente o valor de R$ 216.720,74 como “valor do débito indicado”, atualizado até julho de 2026. Ou seja, trata-se do montante reclamado pela Amil, e não de uma condenação já estabelecida.

Certidões posteriores registraram ainda ausência de confirmação de algumas citações pelo Domicílio Judicial Eletrônico.

O que os autos mostram até aqui

A apuração detalhada do M&E permite, portanto, afastar uma leitura simplificada do processo.

A ação não foi apresentada pela Amil como uma cobrança contra seis ex-funcionários PJs da ViagensPromo por uma dívida única da operadora. A ViagensPromo é apontada como contratante principal; outras empresas aparecem como cocontratantes, com documentos de cobrança individualizados; e dois réus pessoas físicas são incluídos pela Amil na condição de ex-sócios de empresas posteriormente extintas.

A tese da Amil é que a ViagensPromo assumiu, por contrato, responsabilidade solidária pelos débitos das empresas vinculadas. Os documentos juntados aos autos dão suporte à existência de diferentes obrigações e mostram valores individualizados, mas a extensão dessa responsabilidade ainda será submetida ao contraditório.

No caso dos ex-sócios, a discussão é outra: a Amil precisa sustentar juridicamente por que obrigações de empresas extintas podem alcançar seus antigos sócios.

É essa diferença que faz com que o valor de R$ 216.720,74 não possa ser simplesmente dividido entre os sete réus ou atribuído indistintamente a todos. O processo reúne obrigações individualizadas e diferentes fundamentos de responsabilização, cabendo à Justiça definir, ao longo da ação, quais deles efetivamente podem ser cobrados de cada parte.

Procurada pelo M&E, a Amil informou que “não comenta processos judiciais em curso”.

O processo permanece em fase inicial e os réus ainda poderão apresentar suas respectivas defesas. Até que haja decisão judicial em sentido contrário, as alegações apresentadas pela Amil permanecem como alegações da parte autora, e não como fatos definitivamente reconhecidos pela Justiça.

Colaboraram na matéria Yuri Ricci e Beatriz Waehneldt.