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Agências e Operadoras

Abav-SP comenta Instrução Normativa da PM de SP

Edmilson Romão é o novo presidente da Abav-SP

Edmilson Romão é o novo presidente da Abav-SP

Veja abaixo a íntegra da mensagem expedida pela Abav-SP, assinada por Edmilson Romão, presidente da entidade, sobre a Instrução Normativa SF/SUREM Nº 19 – a qual estabelece procedimentos para a emissão de nota fiscal de serviços eletrônica (NFS), mediante a prestação dos serviços de agenciamento ou de intermediação de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagem e congêneres.

De acordo com a Abav-SP, a nova instrução “não resolve as dúvidas recorrentes das agências de turismo”. A entidade também reitera que a Assessoria Jurídica permanece a disposição para orientar as associadas.

Prezada associada,

Em 10 de outubro último a Prefeitura de São Paulo editou a Instrução Normativa SF/SUREM Nº 19, estabelecendo procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e na prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagem e congêneres.

Segundo a IN, o campo “Valor total da nota” deverá ser preenchido com o valor correspondente ao preço de serviço, que será a soma dos valores da comissão, prêmios e assemelhados, como, por exemplo, são os incentivos por
atingimento de metas de vendas ou as taxas de serviço cobradas dos consumidores, como a DU ou a RAV.

O campo “Outras informações” deverá ser preenchido com a completa discriminação dos serviços agenciados ou intermediados e os respectivos valores repassados a terceiros, exigência que parece ser aplicável apenas à
hipótese da comissão ou assemelhada ser paga pelo consumidor, pois, se e quando paga pelo fornecedor não haverá repasse a discriminar.

Todas essas normas não são aplicáveis às NFS-e emitidas quando a agência de turismo atua na organização, promoção ou execução dos serviços acima referidos, vale dizer, a Prefeitura as distingue do agenciamento ou da intermediação, sob o entendimento, não escrito, de que são equiparáveis à
compra de serviços prestados por terceiros para venda aos consumidores.

Para esta hipótese, a IN revalida a Portaria SF nº 1.682, de 1983, que fora revogada pela IN SF/SUREM nº 14, de 18/07/17, que fixa como preço mínimo para efeito de recolhimento do ISS devido pelas agências de turismo o valor equivalente a 30% do valor de venda do “pacote turístico”, o que, no
entendimento também não escrito da Prefeitura, não lhes dá segurança jurídica, caso a fiscalização conclua que o preço efetivo do serviço supera tal percentual.

Em suma, esta nova Instrução de Serviço, não resolve as dúvidas recorrentes das agências de turismo sobre como, para quem e por quanto devem emitir Nota Fiscais de Serviço de intermediação remunerada por seus consumidores, como passou a ser a reserva e emissão de passagens da maior parte das
companhias aéreas, da quais há anos não mais recebem comissão.

Ou seja, parece que de pouco adiantaram as diversas reuniões e tratativas conjuntas mantidas pelas entidades representativas das agências de turismo com a Prefeitura e, a pedido desta, os vários fluxos operacionais e financeiros
que lhe enviaram, bem como que o Fisco continua não acolhendo que o valor que elas agregam ao preço de custo dos fornecedores dos serviços intermediados é uma hipótese de preço de serviço, tal qual prevê a Lei Geral do Turismo.

Nossa Assessoria Jurídica, como de hábito, permanece à disposição para orientar as associadas sobre o tema, antecipando que somente respostas a consultas diretas feitas à Prefeitura têm o poder de a vincular, Logo, oferecem
ao contribuinte/consulente, e só a ele, segurança jurídica sobre as questões nelas expostas.

Cordialmente,

Edmilson Romão
Presidente

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