A Abav Nacional comemora a publicação da
Portaria do Mtur de n.º 312, que regulamenta os serviços de
transporte turístico de superfície terrestre.  A medida, que
além de definir o conceito de “Transporte Terrestre”, “Atividade
Turística” e “Roteiro Turístico”, estabelece que somente as
agências de turismo e transportadoras turísticas poderão prestar
tais serviços, desde que a empresa fornecedora do serviço esteja
devidamente cadastrada no MTur.

“Ou
seja, para modalidades de transporte turístico de ‘pacote de
viagem’, ‘passeio local’ ou ‘traslados’, todos os serviços
de transporte turístico de superfície terrestre só poderão ser
comercializados por transportadoras turísticas, com a intermediação
de agências de turismo cadastradas no MTur”, explica o comunicado
que a Abav acaba de divulgar às associadas.

Apenas
em casos especiais, definidos por serem viagens sem fins lucrativos,
a contratação direta da transportadora pode ser feita por
“entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas,
educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas
físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro”.

“Com
relação aos complexos casos e situações de traslados e passeios
locais que são realizados entre cidades vizinhas, como muito ocorre
com aeroportos que estão instalados em cidades vizinhas de grandes
cidades e capitais e enfrentam várias fiscalizações e até mesmo
impedimentos por normas locais, com a edição da presente Portaria
as empresas passam a ter seus argumentos defensivos agora
normatizados”,
explicou
o consultor jurídico da entidade, Marcelo Oliveira,
.

A
nova norma entende e expressa também que é possível a realização
de passeios e traslados, a serem realizados por automóveis e
utilitários, desde que o percurso entre o ponto de partida e o ponto
de chegada ocorra dentro dos limites geográficos do estado, do
município ou da região metropolitana de origem da viagem.

A
norma, que entra em vigor após 60 dias de sua publicação
(3/12/2013), estabelece que sejam aceitos tanto vouchers como
contratos, quanto notas fiscais, como comprobatórios da contratação
dos serviços.

Luciano Palumbo