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Aviação / Política

Reembolso imediato e taxa para remarcação de voos voltam a valer em 2022

SDU 4

Sem a prorrogação da Lei, em caso de cancelamento, o cliente poderá escolher entre reembolso, que volta a ser imediato, crédito ou remarcação do voo em caso de cancelamento (Divulgação/Infraero)

Chega ao fim, nesta sexta-feira (31), as regras de reembolso e remarcação de passagens para voos cancelados, entre outras medidas, que foi sancionada pelo Governo Federal, em junho deste ano, através da Lei 14.174, em meio a pandemia. O texto alterou a Lei 14.034, originária da Medida Provisória 1024, e estendeu os direitos do passageiro até o último dia deste ano. A MP foi aprovada pela Câmara dos Deputados no fim de maio.

Com o fim da validade da Lei 14.714, que prorrogou a Lei 14.034, criada em razão da pandemia, voltam a valer as regras anteriormente praticadas pelo setor aéreo comercial brasileiro. A lei era responsável por assegurar aos consumidores a remarcação das reservas de serviços de turismo e de eventos devido à pandemia da Covid-19. Sem a extensão da lei, a partir de 1° de janeiro, o consumidor terá portanto que pagar para remarcar uma passagem aérea.

Conforme a legislação, o ressarcimento por cancelamentos era realizado pelo transportador no prazo de 12 meses, contado da data do voo previsto, observadas a atualização monetária com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material. Agora, sem a prorrogação da Lei, em caso de cancelamento, o cliente poderá escolher entre reembolso, que volta a ser imediato, crédito ou remarcação do voo.

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