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Hotelaria / Política

ABR e ABIH apoiam fim da arrecadação de direitos autorais em quartos de hotéis

Sem Título-1

Alberto Cestrone, presidente da ABR, e Manoel Linhares, presidente da ABIH

A Associação Brasileira de Resorts (ABR) e a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH Nacional) assinaram uma carta manifestando o apoio do setor hoteleiro ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 206/2012, da senadora Ana Amélia (PP-RS), que propõe o fim de arrecadação de direitos autorais de reproduções musicais em quartos de hotéis.

No documento, os presidentes da ABR e ABIH dizem ser a favor da cobrança dos direitos autorais em abiente público, mas não nos quartos de hotéis, uma vez que se trata de ambiente de uso particular e que não é possível fiscalizar se houve, ou não, reprodução musical durante sua utilização pelo hóspede.

Veja abaixo a carta na íntegra das associações:

CARTA ABERTA

“Tema: Posicionamento favorável ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 206/2012, de autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS)

A Associação Brasileira de Resorts (ABR) e a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH Nacional) manifestam-se favoráveis ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 206/2012, de autoria da senadora Ana Amélia (PP-RS), que propõe o fim do pagamento de direitos autorais pela execução de música pelo setor hoteleiro no País. No dia 11 de julho, o senador Humberto Costa (PT-PE) pediu vistas do projeto na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado, postergando, assim, a evolução e a votação desta importante demanda. O manifesto detalha o posicionamento, assinado e apoiado por ambas as entidades.

As associações entendem que a simples instalação de receptores de rádio e televisão em unidade de hospedagem individual não pode incidir em cobrança de direitos autorais, pois a utilização de tais aparelhos dentro dos quartos não configura execução pública de obras, mas a mera execução de caráter privado, visto que depende exclusivamente da vontade de cada hóspede em promovê-la. Quando um hóspede se hospeda em um de nossos resorts associados, o quarto passa a ser a extensão de sua casa, e em sua residência não há cobrança de direitos autorais. Esse entendimento é equivalente à jurisprudência do Direito Penal brasileiro, que admite unidades habitacionais hoteleiras como de uso privado e, portanto, inviolável. A reprodução musical em rádios instalados nos quartos nunca foi e nunca será um atrativo de vendas para os meios de hospedagem.

Vale ressaltar que em 1998, ano em que a lei em vigor dos direitos autorais foi sancionada, o mundo ainda não havia passado pelas revoluções da comunicação e da tecnologia as quais vivemos atualmente. As pessoas estão constantemente conectadas com seus aparelhos celulares, possuindo acesso fácil e instantâneo a uma infinidade de dados que não são possíveis de serem controlados. A era da tecnologia e da informação emergiu o conceito de disrupção: a adaptação dos processos tradicionais das relações sociais e econômicas.

A hotelaria brasileira defende um novo conceito jurídico para a finalidade do uso dos direitos autorais. Quando a reprodução musical for o fator determinante como atrativo de demanda, a exemplo de shows, boates, rádios, festas, etc., considera-se a cobrança; e, quando a reprodução musical for acessória e opcional, como método de humanização e ambientação do espaço, sendo de frequência coletiva ou individual, não se incidirá tal cobrança, como em hospitais, clínicas, quartos de hotéis, eventos esportivos, órgãos públicos, etc.

A ABR e a ABIH Nacional reconhecem que é de direito do autor ser remunerado pela composição quando sua obra é executada em ambiente público com finalidade lucrativa principal. Entretanto, a execução das obras para fins estritamente particulares nas unidades de frequência individual hoteleiras não deveria resultar em cobrança do usuário, porquanto o valor respectivo já fora cobrado da emissora e a isenção da cobrança está assegurada às unidades habitacionais pela Lei Geral do Turismo.

Se a reprodução musical nos quartos de hotéis é incerta e impossível de mensuração, como pode haver arrecadação a partir de um evento improvável? Não há como fiscalizar se, de fato, o hóspede utilizou algum tipo de aparelho disponibilizado pelos estabelecimentos hoteleiros ou seus próprios recursos móveis de reprodução musical. Na impossibilidade real de fiscalização, o órgão arrecadador considera o número de aposentos e a taxa média de ocupação para fazer inferências. Uma forma injusta, sem razoabilidade alguma, com a simples função arrecadatória, tornando mais caros os preços das hospedagens, pesando sempre no bolso do consumidor. Trata-se, portanto, de uma cobrança paraestatal, cujo fator gerador é indeterminável.

Vale ressaltar que o segmento hoteleiro brasileiro é composto majoritariamente por pequenos e médios empreendimentos. São mais de cinco mil negócios hoteleiros por todo o Brasil que geram mais de dois milhões de empregos direitos e indiretos.

Pelas razões expostas, a Associação Brasileira de Resorts (ABR) e a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH Nacional) se posicionam pela isenção de cobrança de direitos autorais nos quartos de empreendimentos hoteleiros e na reprodução com o objetivo de humanização e ambientação dos espaços.

Respeitosamente,

Alberto Cestrone
Presidente da Associação Brasileira de Resorts (ABR)

Manoel Cardoso Linhares
Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH Nacional)”

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