
A alíquota de referência da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), calculada em 11,3% pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para 2027, coloca a reforma tributária no radar das empresas de turismo. Hotéis, resorts, parques de diversão e agências de viagens estão entre as atividades contempladas por regras específicas para a cobrança dos novos tributos sobre o consumo.
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece uma redução de 40% nas alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. O mesmo percentual de redução se aplica às alíquotas dos dois tributos no regime específico das agências de turismo, conforme as regras previstas na legislação.
A medida é relevante para o setor porque diferencia a tributação dessas atividades da regra geral do novo sistema. Ainda assim, a redução não significa um desconto de 40% sobre o preço da hospedagem ou de um pacote turístico. O percentual incide sobre as alíquotas dos tributos, e o efeito financeiro dependerá das regras de cálculo, das operações realizadas e dos créditos permitidos.
Alíquota CBS: o que muda para o turismo em 2027?
O cálculo aprovado pelo TCU em 28 de outubro chegou a 11,3468%, arredondado para 11,3%. A alíquota de referência foi calculada para preservar a arrecadação dos tributos federais sobre o consumo que serão substituídos pela CBS.
O percentual, porém, não corresponde necessariamente à carga tributária efetiva de cada atividade. A legislação prevê regimes específicos para determinados setores, incluindo hotelaria, parques de diversão, parques temáticos e agências de turismo.
Para hotéis e resorts, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece a redução de 40% nas alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis às operações abrangidas pelo regime. A norma também permite que os estabelecimentos aproveitem créditos dos tributos nas aquisições de bens e serviços, conforme as condições legais.
No caso das agências de turismo, a legislação prevê regras próprias para a intermediação de serviços turísticos. A base de cálculo considera o valor da operação, com a dedução dos montantes repassados aos fornecedores intermediados, desde que atendidas as exigências legais. A alíquota aplicável segue a mesma prevista para hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
Essas regras tornam necessário analisar cada modelo de negócio separadamente antes de estimar os efeitos da reforma sobre custos e preços.
CBS imposto: hotéis e resorts terão tratamento específico
A reforma tributária estabelece um regime específico para serviços de hotelaria, incluindo o fornecimento de alojamento temporário nas condições previstas em lei. O tratamento também abrange parques de diversão e parques temáticos.
Além da redução de 40% nas alíquotas do IBS e da CBS, a legislação permite o aproveitamento de créditos pelos fornecedores desses serviços, respeitadas as regras gerais de apropriação e utilização.
A norma também diferencia a tributação da hospedagem daquela aplicável à alimentação e às bebidas fornecidas pelos estabelecimentos. Nesses casos, devem ser observadas as regras específicas destinadas a bares e restaurantes.
Para o setor hoteleiro, a análise da reforma não deve se limitar à alíquota de referência divulgada pelo TCU. O enquadramento das operações, a composição das despesas e os créditos permitidos serão determinantes para calcular o efeito tributário efetivo.
Como a reforma tributária afeta as agências de viagens?
As agências de turismo também contam com regras específicas na nova legislação. Na intermediação de serviços turísticos, a base de cálculo do IBS e da CBS permite deduzir os valores repassados aos fornecedores intermediados, desde que a operação esteja devidamente documentada.
A base de cálculo também considera os valores cobrados do consumidor pela agência, incluindo sua margem de agregação e outros acréscimos, além de comissões e incentivos de terceiros vinculados à atuação da empresa, conforme a legislação.
A lei permite ainda o aproveitamento de créditos nas aquisições de bens e serviços pelas agências, observadas as condições legais e as restrições aplicáveis aos valores deduzidos da base de cálculo.
Na prática, essas disposições exigem atenção à forma como cada agência estrutura suas vendas, registra os repasses a fornecedores e contabiliza sua remuneração. A tributação não deve ser calculada simplesmente sobre o preço total de um pacote sem considerar as regras específicas de intermediação.
TCU propõe alíquota de referência de 11,3%
O percentual divulgado pelo tribunal ficou acima de estimativas anteriores do Ministério da Fazenda. Durante a tramitação da reforma, a pasta havia trabalhado com uma faixa entre 8,53% e 9,05%, posteriormente revista para 9,21% após mudanças nos benefícios fiscais previstos para determinados bens e serviços.
Segundo reportagem da Folha de S.Paulo publicada em 28 de outubro, cálculos do economista Sérgio Gobetti, com base nas projeções de receita para o Orçamento de 2027, já indicavam uma alíquota próxima de 11%. O governo estima arrecadar R$ 636 bilhões com a CBS no próximo ano.
O cálculo do TCU considera a necessidade de preservar a arrecadação de referência dos tributos federais sobre o consumo que serão substituídos. A metodologia incorpora os regimes diferenciados e favorecidos previstos na legislação.
A CBS substituirá o PIS, a Cofins, o IOF incidente sobre seguros e a maior parte da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme o cronograma de transição da reforma tributária.
IBS também integra a mudança
Além da CBS, a reforma prevê a criação do IBS, tributo de competência compartilhada entre estados, municípios e Distrito Federal. O novo imposto substituirá gradualmente o ICMS e o ISS.
Em 2027 e 2028, o IBS terá uma alíquota de teste de 0,1%. Nesse mesmo período, a CBS será cobrada com a redução transitória de 0,1 ponto percentual prevista na legislação.
A transição dos tributos estaduais e municipais ocorrerá gradualmente entre 2029 e 2032, com a implantação integral do novo modelo prevista para 2033.
A combinação das novas regras exigirá acompanhamento por parte das empresas turísticas, especialmente na revisão de sistemas fiscais, contratos, processos contábeis e planejamento financeiro.
Preços das viagens podem mudar?
A definição da alíquota de referência da CBS não permite concluir, isoladamente, que hospedagens, pacotes turísticos ou passeios ficarão mais caros em 2027.
O impacto dependerá do regime aplicável a cada operação, dos créditos permitidos, da estrutura de custos e das condições comerciais de cada empresa. A redução de 40% nas alíquotas prevista para determinados serviços turísticos também precisa ser considerada nessa análise.
Por isso, hotéis, resorts, parques e agências de viagens precisarão avaliar individualmente os efeitos da transição, em vez de utilizar a alíquota geral como parâmetro único para todas as operações.
A reforma tributária estabelece regras específicas para parte importante da cadeia turística, mas o resultado financeiro dependerá da aplicação dessas disposições a cada negócio. O acompanhamento da regulamentação e o planejamento tributário serão fundamentais para que as empresas compreendam as mudanças e ajustem suas operações a partir de 2027.
*Com informações de F. São Paulo







