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Política

Coronavírus: FBHA envia posicionamento e atualiza sobre ações

Alexandre Sampaio, presidente da FBHA

Alexandre Sampaio, presidente da FBHA

A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) informou ao mercado o seu posicionamento acerca das medidas que estão sendo tomadas para minimizar os efeitos da pandemia do Covid-19 no setor do turismo. Veja abaixo a carta assinada pelo presidente da entidade, Alexandre Sampaio.

“AÇÕES DA FBHA – PANDEMIA CORONAVÍRUS

Senhores Diretores e Presidentes de Sindicatos,

Com os nossos respeitosos cumprimentos, vimos prestar esclarecimentos a respeito da declaração de Pandemia pela Organização Mundial da Saúde, seus graves efeitos na economia e, principalmente, nos meios de hospedagem e alimentação fora do lar.

Desde que foi confirmado o primeiro caso no país, a Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) iniciou as negociações com o Governo Federal para que sejam adotadas medidas urgentes e necessárias para tentar minimizar os efeitos da crise sobre o nosso setor.

Já foram realizadas várias reuniões, com todo o trade turístico, para consolidarmos junto ao Ministério do Turismo e da Economia as medidas que podem ser adotadas para socorrer o setor nesse momento.

A última delas foi a realizada ontem no Ministério do Turismo, com o Ministro e toda a sua equipe, na qual, além de apresentarmos todas as nossas reivindicações, foi criado um grupo de controle da crise do Coronavírus, no MTUR, além daquele já existente no Ministério da Economia, para todos os dias poderem ter o acompanhamento e serem apresentadas novas medidas de acordo com as necessidades do setor.

Esse grupo já elegeu um tripé de trabalho, que foi dividido da seguinte forma:

1) relações trabalhistas;

2) recolhimento de tributos;

3) obtenção de crédito.

A pedido do MTUR e do grupo de gestão da crise, a FBHA ficou encarregada de encaminhar dois artigos a serem inseridos na Medida Provisória para gerir a crise, com o objetivo de:

1) possibilitar a suspensão dos contratos de trabalho, durante a manutenção da epidemia pela OMS. Nesse período, a empresa não pagaria nenhuma verba trabalhista, nem rescindiria o contrato de trabalho. Em contrapartida, o governo pagaria um seguro, nos moldes do seguro desemprego, para os empregados com contrato suspenso;

2) possibilitar que as reservas canceladas se transformem em crédito a serem usufruídos até um ano, após o fim da pandemia.

Além disso, quanto aos aspectos TRIBUTÁRIOS, também foram apresentadas solicitações em nome do setor para:

1) que seja postergado o pagamento dos tributos federais tanto para as micro e pequenas empresas, quanto para as empresas de lucro real e presumido, durante 3 (três) meses, para pagamento desses valores no ano de 2021, de forma parcelada e somente com a correção monetária, sem juros ou multa;

2) Prorrogação do pagamento do FGTS por 3 (três) meses, para pagamento no ano vindouro, de forma parcelada e somente com a correção monetária, sem juros ou multa.

Quanto ao crédito, foi requerida a flexibilização durante os próximos 3 (três) meses das certidões negativas para obtenção de crédito, bem como taxas reduzidas para o setor, pelo BNDS, Caixa Econômica e FUNGETUR.

Outro requerimento que foi formulado junto ao Poder Executivo foi o reenquadramento da conta de luz dos meios de hospedagem, com tarifa industrial, reduzindo seus custos. Também foi solicitada a possibilidade dos meios de hospedagem serem utilizados pelo Governo Federal para hospedar pessoas em quarentena.

Além dos requerimentos acima citados de modificações na legislação, conforme orientado pela Consultoria Jurídica da FBHA, Dra. Lirian Cavalhero, com base na legislação vigente, também poderão, paralelamente, serem adotadas as seguintes medidas:

FORÇA MAIOR – A declaração de epidemia mundial enquadra-se como motivo de força maior, prevista nos art. 501 a 504 da CLT. Com base nisso, a legislação permite:

1) no caso de EXTINÇÃO DA EMPRESA, OU DE UM DOS ESTABELECIMENTOS EM QUE TRABALHE O EMPREGADO, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; e havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade;

2) redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser essa redução superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

FÉRIAS COLETIVAS: as empresas poderão comunicar a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado previsto em lei (art. 145 da CLT). Em relação ao não atendimento do prazo legal de 30 dias entre a comunicação e a  concessão das férias, previsto no art. 135, poderá ser alegada a força maior, decorrente da declaração da pandemia, e com vistas a preservar o trabalhador. Além disso, o art. 139, determina que o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida e em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. Esse prazo também poderá ser reduzido com base na força maior decorrente da epidemia. Se o pagamento das férias coletivas forem feitos de forma diferente da prevista em lei, será necessário acordo ou convenção coletiva.

TRABALHO À DISTÂNCIA OU TELETRABALHO – poderá ser feito desde que de forma bilateral e por escrito, de que o serviço neste período deverá ser exercido à distância (art. 75-C, p. 1º da CLT).

FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO POR DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, devendo nesse caso a empresa ingressar em juízo requerendo esse pagamento pelo órgão responsável (art. 486 da CLT).

SUSPENSÃO DO CONTRATO – mediante acordo ou convenção coletiva poderá ser conveniado a suspensão do contrato de trabalho, com a alegação do art. 501 da CLT combinado com o art. 611-A da CLT, no qual ficam suspensos todos os pagamentos ao empregado durante o período, retornando ao normal após a cessão da suspensão, não havendo assim rescisão do contrato de trabalho, mas sim suspensão.

REDUÇÃO DO SALÁRIO – É possível o acordo coletivo ou a convenção coletiva prever a redução do salário (art. 611-A da CLT combinado com o art. 7º, VI da CF) durante o período de afastamento do empregado devido à epidemia.

EMPREGADO INFECTADO – a empresa pagará os 15 primeiros dias e, depois disso, a responsabilidade pelo pagamento passa para o governo federal, pois se enquadra como doença ocupacional (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91).

Essas são as informações e orientações no momento, registrando, por fim, que a FBHA está atenta e imprimindo todos os esforços possíveis em busca de minimizar os problemas decorrentes da PANDEMIA, em todas as áreas possíveis administrativas, legislativas e jurídicas.

Cordialmente
Alexandre Sampaio
Presidente

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