A Abeoc Brasil fechou uma parceria com Câmara Nacional de Arbitragem dos Eventos, responsável por resolver conflitos sem a necessidade de ações judiciais. Os setores que poderão se beneficiar são: agências, operadoras, companhias aéreas, hotelaria, transporte Marítimo/Fluvial/Terrestre, locadoras, entretenimento, seguros de viagem, parques Nacionais, congressos, convenções, viagens de Incentivo, feiras, eventos e muito mais.
“Estamos sempre em busca de novos caminhos que visem facilitar os negócios e proteger nossos associados. Essa nova parceria visa contribuir ainda mais nesses tempos turbulentos que vivemos e, no futuro próximo, representar um grande avanço para o setor”, assegurou a presidente da Abeoc Brasil, Fátima Facuri.
Vantagens de definir a Câmara de arbitragem nos contratos:
- Evitar chegar o nome das empresas/entidades à esfera jurídica e publicação no Diário Oficial;
- Evitar constar positivo em “Ações Judiciais” nas consultas à órgãos como SERASA e outros;
- Não se submeter às 4 Instâncias que temos no Brasil: Juízo Comum; Tribunal Estadual ou Regional; STJ Superior Tribunal de Justiça; STF Supremo Tribunal Federal e seus inúmeros recursos;
- A CNA EvTur aplica os MESC’s (Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos) que são a Conciliação/Arbitragem;
- Os Contratos são fontes das obrigações e serão analisados em respeito aos Princípios: autonomia, consensualismo, cumprimento e boa-fé.
- Economia de tempo e dinheiro, além de sigilo absoluto;
- Atuação com ética, responsabilidade, disciplina, honestidade e bom senso;
- Respeito ao princípio da Justiça e em favor da Cidadania.
- Pela Lei nº 9.307/96 no seu art. 18: O Árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário”;
- A mesma Lei nº 9.307/96 no seu art. 1º: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da Arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”;
- Ainda na Lei nº 9.307/96 no artigo 23: “A sentença Arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para apresentação de sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro”.