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Hotelaria / Política

FBHA comenta lei que define regras para cobrança do ICMS interestadual

Alexandre Sampaio, presidente da FBHA

Alexandre Sampaio, presidente da FBHA

A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) saiu em defesa da Lei Complementar 190/22, publicada no último dia 5, que normatiza a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre vendas e serviços ao consumidor final localizado em estado diferente do estado fornecedor.

Datada para entrar em vigor 90 adias após a sanção, a nova norma regula a possibilidade de cobrança, pelos estados, do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS. O encargo será repassado ao estado de destino do produto, pelo fornecedor, em caso de venda para o cliente que se enquadre como pessoa física.

“Agora com a Lei Complementar, na verdade, a cobrança somente poderia ocorrer no exercício seguinte ao da instituição, ou seja, em 2023”, explica Alexandre Sampaio, presidente da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA).

Segundo Sampaio, até o fim do ano passado, a cobrança do ICMS em operações interestaduais era regida por um convênio (93/15) firmado no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), encarecendo o custo do produto para o consumidor final.

“O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, considerou inconstitucionais várias cláusulas desse convênio por entender que o assunto devia ser disciplinado por lei complementar”, pontua. Com relação às operações entre fornecedores e empresas contribuintes do ICMS, o Congresso entendeu não serem necessárias novas regras porque o assunto já é regulado pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/96).

Os estados deverão criar um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal, que deverá incluir informações sobre a operação específica, como legislação aplicável, alíquotas incidentes, benefícios fiscais e obrigações acessórias.

“A discussão, agora, gira em torno da possibilidade de cobrança no mesmo exercício da publicação da norma (2022) ou, pelo menos, nos 90 dias seguintes (princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual). Os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação serão decididos entre os estados, conforme sugestão de Eduardo Bismarck, deputado e relator na Câmara.

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