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Agências e Operadoras / Política

AGORA É OFICIAL! MP que reduz IRRF para remessas ao exterior salvará 350 mil vagas de emprego

SITA-BR-Flag

Agências de viagem, operadoras e cruzeiros marítimos terão redução na alíquota, que será válida por cinco anos e será feita de forma escalonada

AGORA É OFICIAL! Acaba de ser publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (22), a MP 1.138, que reduz o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para remessas enviadas ao exterior dos atuais 33% para 6%. A alteração foi anunciada ontem (21/09), durante a Abav Expo, pelo ministro do Turismo, Carlos Brito, e passa a valer a partir de 1° de janeiro de 2023.

Agências de viagem, operadoras e cruzeiros marítimos terão redução na alíquota, que será válida por cinco anos e será feita de forma escalonada. Em 2023 e 2024 a alíquota será de 6% e em 2025, 2026 e 2027 ela passará para 7, 8 e 9%, respectivamente. A medida representa uma desoneração do setor de agências de cerca de R$ 1,4 bilhão por ano. A expectativa é de que a iniciativa beneficie cerca de 35 mil agências de turismo em todo o país.

A MP apresentada pelo Ministério do Turismo evitará a perda de 358,3 mil vagas no mercado de trabalho e a diminuição de R$ 3,4 bilhões na renda prevista para os salários no setor de agenciamento

A MP apresentada pelo Ministério do Turismo evitará a perda de 358,3 mil vagas no mercado de trabalho e a diminuição de R$ 3,4 bilhões na renda prevista para os salários no setor de agenciamento. Desta forma, a iniciativa evita o fechamento de empresas e o desemprego, além de possibilitar a concorrência justa entre as agências de turismo constituídas e com sede no Brasil, e as agências on-line constituídas no exterior que atuam no mercado brasileiro.

A medida corrige uma distorção no mercado que, desde 2020, tem prejudicado as empresas brasileiras. Isso porque as agências brasileiras com sede no Brasil estão pagando 25% de alíquota desde maio de 2020 e as empresas on-line concorrentes, sem sede no Brasil, pagam 6,38% de IOF. A iniciativa contribuirá para a recuperação econômica do setor de turismo e retomada plena das atividades no pós-pandemia.

Íntegra da publicação do DOU

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.138, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para:

VI – 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;

VII – 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;

VIII – 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e

IX – 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – o art. 19 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;

II – o art. 19 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, na parte em que altera ocapute os § 2º, § 3º e § 4º do art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010; e

III – o art. 1º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, na parte em que altera ocaputdo art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

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