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Casal precisou comprar novos bilhetes após cancelamento de voo e receberá indenização judicial (Divulgação/Azul)

A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um casal que precisou adquirir passagens de outra transportadora para manter uma viagem internacional com destino a Miami, nos Estados Unidos. O caso foi analisado pelo 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, em Goiás, após os passageiros descobrirem o cancelamento de um voo de conexão operado pela companhia quando chegaram ao aeroporto.

A viagem estava programada para 16 de junho de 2026 e incluía reservas de hospedagem e ingressos para dois jogos da Copa do Mundo. Segundo informações divulgadas sobre o processo, a alternativa apresentada pela Azul previa um novo embarque somente cinco dias depois da data originalmente contratada. Diante da possibilidade de perder os compromissos e os valores já investidos, o casal decidiu comprar bilhetes de outra empresa aérea. As novas passagens custaram R$ 11.972.

Uma das passageiras estava grávida, e os dois haviam organizado condições específicas de acomodação para proporcionar mais conforto durante o deslocamento. Entretanto, com a necessidade de reorganizar a viagem às pressas, não conseguiram manter o planejamento inicial.

Na ação, a advogada Julianna Augusta, especialista em Direito Aéreo, representa os passageiros. Em declaração reproduzida pelo g1, ela explica que a aquisição de novos bilhetes ocorreu para evitar a perda dos valores desembolsados com hospedagem e ingressos para os jogos.

Na defesa apresentada à Justiça, a Azul sustenta que o cancelamento ocorreu por necessidade operacional relacionada à segurança do voo. A companhia também afirma que ofereceu reacomodação e assistência material aos passageiros, além de contestar a obrigação de ressarcir as despesas com as novas passagens, alimentação e bagagem.

Ao analisar o caso, o juiz considera que a documentação apresentada pela própria transportadora confirma o cancelamento por motivo operacional. Segundo o entendimento exposto na sentença, questões relacionadas à organização da malha aérea, à manutenção e à disponibilidade de aeronaves integram os riscos da atividade empresarial e não afastam automaticamente a responsabilidade da companhia.

O magistrado também observa que a empresa não comprova ter disponibilizado uma alternativa de transporte em prazo razoável, inclusive por meio de outra transportadora.

A decisão considera que a compra dos novos bilhetes foi uma medida razoável para evitar o agravamento dos prejuízos, uma vez que os passageiros tinham compromissos previamente organizados e não receberam uma solução compatível com a programação.

O que diz a Resolução 400 da Anac sobre reacomodação de voo

A decisão utiliza como referência a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que estabelece os direitos dos passageiros em situações de atraso, cancelamento e interrupção de voos. A regulamentação prevê a utilização de voos de outras empresas como alternativa para atender passageiros afetados por cancelamentos.

De acordo com o artigo 21, nos casos de cancelamento, o transportador deve oferecer ao passageiro as alternativas de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, conforme as condições previstas na regulamentação.

Já o artigo 28 determina que a reacomodação seja gratuita e realizada em voo próprio ou de outra companhia para o mesmo destino, na primeira oportunidade. Também existe a possibilidade de reacomodação em voo próprio da transportadora em data e horário escolhidos pelo passageiro, dentro das condições estabelecidas pela norma.

A escolha entre as opções disponíveis deve respeitar as condições previstas na resolução. No processo analisado em Goiânia, o magistrado entende que a oferta de um embarque apenas cinco dias depois não atende às circunstâncias da viagem, especialmente diante dos compromissos que o casal já havia organizado.

Gravidez é considerada na análise dos danos morais

Além dos prejuízos financeiros, a sentença considera as circunstâncias particulares enfrentadas pelos passageiros. Uma das viajantes estava grávida, e o casal havia planejado uma acomodação diferenciada para proporcionar mais conforto durante o deslocamento internacional.

Com a compra emergencial de novas passagens, os passageiros conseguem apenas os últimos assentos disponíveis no voo escolhido, segundo as informações apresentadas no processo. A mudança compromete as condições inicialmente planejadas.

O magistrado ressalta que o cancelamento de um voo não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais. É necessário analisar as consequências concretas da situação e verificar se os transtornos ultrapassam os inconvenientes normalmente associados a problemas no transporte aéreo.

Na sentença, o juiz escreve: “Além disso, a reacomodação oferecida apenas cinco dias após a data originalmente contratada mostrou-se inadequada às circunstâncias da viagem, especialmente diante da existência de programação previamente organizada pelos passageiros”.

O processo também apresenta documentos médicos relacionados a um episódio de sangramento durante a gestação. Entretanto, o magistrado esclarece que não existem elementos suficientes para estabelecer uma relação direta entre o quadro clínico e a conduta da companhia aérea. Por esse motivo, não atribui à Azul responsabilidade por eventual dano físico à passageira.

Apesar dessa ressalva, o juiz reconhece que a falha na prestação do serviço, a inadequação da alternativa apresentada e a necessidade de reorganização emergencial da viagem configuram danos morais indenizáveis. A indenização fica estabelecida em R$ 6 mil para cada passageiro, totalizando R$ 12 mil.

Danos materiais incluem passagens, alimentação e bagagem

A condenação também determina o ressarcimento das despesas comprovadas pelo casal durante o episódio. Os danos materiais somam R$ 13.549,52, distribuídos entre três categorias:

  • R$ 11.972: compra de novas passagens aéreas para manter a viagem;
  • R$ 270,19: despesas com alimentação durante a espera no aeroporto;
  • R$ 1.307,33: prejuízos relacionados à bagagem danificada no retorno ao Brasil.

Sobre a alimentação, o magistrado considera que a companhia não comprova ter prestado assistência material suficiente aos passageiros durante a espera.

Em relação à mala, fotografias e comprovantes de aquisição apresentados no processo são utilizados para demonstrar a existência do prejuízo. A sentença também esclarece que a ausência de um registro imediato da avaria não impede o reconhecimento do dano quando existem outros elementos capazes de comprovar sua ocorrência e relação com o transporte.

O juiz registra: “A ausência de registro imediato de irregularidade não impede, isoladamente, o reconhecimento do dano quando sua ocorrência e vinculação ao transporte estejam demonstradas por outros elementos probatórios”.

Somados os danos materiais e morais, a Azul deverá pagar R$ 25.549,52, além de correção monetária e juros conforme os critérios estabelecidos na decisão.

Delta fecha acordo de R$ 13,5 mil com passageiros

O processo também envolve a Delta Air Lines, responsável por um trecho doméstico realizado pelo casal nos Estados Unidos. Durante a audiência de conciliação, a companhia norte-americana celebra um acordo de R$ 13,5 mil com os passageiros, posteriormente homologado judicialmente.

Com o acordo, a ação é encerrada em relação à Delta e prossegue exclusivamente contra a Azul. O magistrado esclarece que os prejuízos diretamente relacionados ao voo operado pela empresa norte-americana não integram a nova condenação, evitando o pagamento duplicado de indenizações pelos mesmos danos.

A Azul também apresenta questionamentos sobre a possibilidade de litigância abusiva no processo. Entretanto, o juiz rejeita a alegação por não identificar elementos concretos de fraude processual ou irregularidade na manifestação de vontade dos passageiros. A existência de outras ações semelhantes conduzidas pelo mesmo escritório de advocacia, por si só, não é considerada suficiente para justificar as medidas solicitadas pela empresa.

*Com informações de Rota Jurídica.