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Política

“Governo está alinhado às demandas do setor”, diz ministro

Henrique Eduardo Alves, ministro do Turismo

Henrique Eduardo Alves, ministro do Turismo


Personagem importante da luta pra a redução da alíquota do IRRF de 25 para 6,38%, o ministro do Turismo, Henrique Eduardo Alves, comemorou a assinatura da Medida Provisória 713, que atende o pleito das entidades do setor. Para ele, isso demonstra a sensibilidade do governo às demandas do Turismo.

“Com esta medida, o governo mostra que está alinhado às demandas deste setor que é tão importante para a economia brasileira, sendo responsável por 3,7% do PIB. Esta mudança comprova que a rodada de negociação entre todos os envolvidos conseguiu chegar a um denominador comum e satisfatório para todos. Vamos manter os empregos e a renda aqui no Brasil”, avaliou.

No dia 1 de dezembro de 2015, o ministro Henrique Eduardo Alves participou de uma reunião com o então ministro da Fazenda, Joaquim Levy, e com representantes do setor para acertar a redução da cobrança para os 6%.  A discussão sobre a lei das remessas estava na pauta do setor desde 2011.

No dia 12 de janeiro, foi realizado um novo encontro com a área econômica do governo para tratar do assunto. Desta vez, Alves se reuniu com o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira, e representantes do setor turístico. Ao longo desse período houve outras negociações que resultaram no acordo assinado nesta terça-feira (01).

Agora, a MP segue para tramitação no Congresso Nacional em um processo que poderá durar até quatro meses. Somente após a conclusão desse processo, o documento será sancionado.

Veja o texto completo da Medida Provisória 713:

MEDIDA PROVISÓRIA No – 713, DE 1o – DE MARÇO DE 2016

Altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 1996.

§ 3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.

 § 4º Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.” (NR)

Art. 2º Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

 I – as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

II – as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

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