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Política / Serviços

MTur consolida regras para prestadores de serviços de transporte turístico

Gilson Machado Neto, ministro do Turismo

Gilson Machado Neto, ministro do Turismo

O Ministério do Turismo consolidou e atualizou as regras e condições a serem observadas por todos os prestadores de serviços de transporte turístico de superfície terrestre internacional, interestadual, intermunicipal, metropolitano e municipal. com finalidade turística e em caráter eventual, para realização da atividade de turismo durante o trajeto ou no destino final de uma viagem, sendo uma atividade turística ou roteiro turístico.

Na prestação dos serviços de que trata a Portaria n° 14, de 7 de março de 2022, o serviço de transporte turístico de superfície terrestre, em todas as suas modalidades, só pode ser prestado por transportadoras turísticas e por agências de turismo com frota própria, devidamente cadastrados no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo – Cadastur.

Todos os veículos das agências de turismo com frota própria e das transportadoras turísticas utilizados para a prestação dos serviços definidos no art. 2º desta Portaria, deverão, obrigatoriamente ser registrados no Cadastur. Os veículos das agências de turismo com frota própria e das transportadoras turísticas poderão ser ônibus, microônibus, utilitário ou automóvel.

Na modalidade “pacote de viagem”, os serviços de transporte turístico de superfície terrestre só poderão ser oferecidos por meio dos seguintes tipos de veículo mencionados acima. Na modalidade “passeio local”, os serviços só poderão ser oferecidos por meio dos seguintes tipos de veículo: ônibus, microônibus e utilitário, dentro dos limites geográficos do estado, do município ou da região metropolitana de origem da viagem, desde que o trecho não seja interestadual; e até os municípios vizinhos com o quais o município de origem do passeio possua divisa territorial, desde que o trecho não seja interestadual.

Na prestação dos serviços de que trata a Portaria n° 14, de 7 de março de 2022, deverão ser observados ainda os tratados, as convenções e os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, além das demais legislações pertinentes, notadamente as normas de transporte turístico de passageiros e de acessibilidade relativas ao tema expedidas pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro e Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

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