SÃO PAULO – A segunda palestra desta tarde, 5 de dezembro, durante a Abav-SP Meeting, foi comandada por Marcelo Oliveira, assessor jurídico da Abav-SP | Aviesp. O tema abordado foi sobre a Lei Geral do Turismo (LGT), que foi sancionado definitivamente em 18 de setembro deste ano, pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
O que tem de novo na LGT para os agentes de viagem? Essa é a principal pergunta que Marcelo quer responder aos profissionais presentes, depois da cláusula sobre a responsabilidade solidária não ter sido aprovada. “Eu sei que é uma dificuldade em pensar numa melhora de cenário para nós”, diz o assessor jurídico.
Oliveira justifica ainda que, o cenário ideal para o agente seria pela aprovação dela, mas seria uma grande perda para os consumidores. “O agente de viagem nunca mais seria responsabilizado por algum problema com o cliente, apenas o fornecedor que pisou na bola. Mas, consequentemente, haveria uma grande redução de direitos do consumidor, e isso não poderia ser aceito”, explica.
Agora, o que é necessário, de acordo com Marcelo, é buscar uma solução equilibrada, para que não não atinja o consumidor, mas também não deixe a responsabilidade somente nas mãos do agente de viagens.
Para isso, Marcelo propõe uma análise sobre a nova lei, para comemorar os ganhos dos agentes, mas também para observar onde essa mesma lei, que vetou a clausula de responsabilidade, protege o agente.
Artigo 21
Marcelo apresenta o artigo 21. Nele, uma novidade: empresários individuais, microempreendedores individuais e sociedades limitadas unipessoais agora foram incorporados na lei.
50 mil agentes trabalham de forma informal, sem cadastro e CNPJ. A ideia da nova legislação ao incluir essas pessoas, era impulsionar e viabilizar a formalidade formalização dos negócios e serviços. “Hoje ninguém pode falar que não pode se cadastrar”, afirma o advogado.
Hoje, por conta dessa atualização, são considerados profissionais de turismo aqueles ligados a cadeia produtiva do turismo, conforme legislação específica.
Outra atualização é que, prestadores de serviços turísticos listados no art. 21, quando divulgados por meio de agenciamento turístico, prestado por meio da internet e plataformas digitais, deverão estar cadastrados no MTur, sob pena de responsabilização própria e dos referidos canais de divulgação.
Ou seja, aquelas pessoas que se associarem à serviços turísticos, deverão ser responsabilizados em caso de problemas. Isso inclui a venda de serviços através de influenciadores.
“O movimento que vejo hoje é uma parte desses influencers entendendo essa fragilidade e se formalizando. Mas tem também, o agenciamento formal que vai para mídia e influenciar, o que não tem problema nenhum, se estiver de fato formalizado”, justifica Marcelo.
Artigo 27
Já o artigo 27, passa a considerar a atividade de agência de turismo como atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços.
Sendo assim, mesmo em pagamento em milhas e/ou pontos, existe uma responsabilidade de entrega do serviço devido a remuneração não monetária. Isso amplia, agora, o conceito de atividade turística.
Além disso, a intermediação a que se refere este artigo abrange o agenciamento, assessoramento, o planejamento, a organização, a promoção, a contratação e a operação dos servidos intermediadas, isolados, ou conjugados, individuais ou coletivos, inclusive ou fretamentos e os bloqueios, totais ou parciais, de meios de transporte, de hospedagem, de cruzeiros aquaviários e afins.
Ou seja, sempre o que a agência faz, exclusivamente, é a intermediação, ela não é detentora das regras e condições gerais do produto ou serviço. “Temos que fomentar novas teses, novos pontos de vistas da lei para fortalecer o nosso negócio”, explica Oliveira.
O que o assessor jurídico defende é que, mesmo em cenário de organização de viagens, o que a agência está fazendo é uma intermediação, e isso precisa ser explorado e fortalecido.
No parágrafo dois do mesmo artigo, “o preço do serviço da agência de turismo é a soma do valor bruto de comissão recebido dos prestadores dos serviços turísticos ou dos consumidores e contratantes dos serviços intermediador, acrescido de valor agregado ao preço de custo desses serviços, se houver sido facultada à agencia de turismo, a cobrança de taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados”.
Isso, de acordo com Marcelo, facilitaria a apresentação e pagamento de tributos para as prefeituras, protegendo o agente também de cobranças indevidas.
Mais adiante, no parágrafo oito, as agências de turismo que operam diretamente com frota própria deverão atender requisitos específicos da lei federal. Isso impede que os órgãos estaduais e municipais exerçam força sobre essas frotas – ou seja, cobrem multas ou condições específicas – já que elas só responderão aos termos estabelecidos pelo governo federal.
Artigo 28
No artigo 28, é facultado aos guias de turismo utilizar e conduzir veículos próprios na exploração da atividade de que trata este artigo, na condição de pessoa física enquadrada como empresário individual ou profissional liberal ou na condição de titular de sociedade limitada individual
Esse detalhe permite que guias possam utilizar seus veículos, mas dentro dos termos estabelecidos, assim se responsabilizando pela manutenção e cuidado com aquele veículo.
Por fim, Marcelo conta que, junto da LGT, houve ajuste na Lei de Agências de Turismo, especialmente para compartilhar que não há mais divisão das agências de turismo entre agências de viagens e agências de viagens e turismo (essa última direcionada como operadora). A vantagem disso, é que agora, operadoras podem agenciar, e agências podem operar.