Os processos para autorização de empresas aéreas estrangeiras com interesse em explorar serviços aéreos internacionais regulares no Brasil ficaram mais simples com a Lei do Voo Simples. Isto porque, a partir de agora, não é mais exigida a autorização governamental prévia (autorização de funcionamento) às empresas interessadas em explorar serviços de voos internacionais regulares no país.
A obtenção da autorização de funcionamento, concedida por meio de decisão da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), era o primeiro passo dado pelas empresas. Somente de posse dessa autorização, cujo processo podia levar entre 20 e 30 dias a partir da submissão da documentação completa e sem a existência de pendências, a empresa estava apta a providenciar seu pedido de registro na junta comercial do estado onde seria instalada, e só então poderia solicitar a autorização operacional à Anac.
“Com a revogação do dispositivo que requeria a autorização de funcionamento do Código Brasileiro de Aeronáutica, a empresa passa a registrar informações como representante legal, capital e estatuto social, antes registradas na autorização de funcionamento no país, diretamente na junta comercial, conforme regulação do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), do Ministério da Economia”, informou a agência.
A atuação da Anac fica, agora, restrita à autorização operacional. Entretanto, a empresa postulante pode ingressar com a documentação técnica na Agência simultaneamente com o processo de registro da junta comercial. Com essa medida, o tempo de processamento da autorização operacional será reduzido significativamente, uma vez que suas áreas técnicas poderão realizar as análises necessárias e apontar eventuais exigências a serem sanadas, sem atrasar a tramitação na junta comercial e em outros órgãos aos quais o processo precise ser submetido.