
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 26 de novembro de 2025, suspender todos os processos que discutem a responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Embora seja uma decisão preliminar, a medida dá início a um dos processos judiciais de maior repercussão dos últimos anos, impactando diretamente consumidores e todo o setor de aviação.
O debate envolve três ponto principais: qual legislação deve prevalecer nesses conflitos – o Código de Defesa do Consumidor ou as normas específicas da aviação civil; se as empresas podem ser responsabilizadas mesmo quando o evento que afetou o voo está fora de seu controle; e se situações dessa natureza configuram, por si, dano moral indenizável.
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou a ausência de uniformidade jurisprudencial: em alguns julgados, o simples atraso já enseja indenização; em outros, exige-se a demonstração de dano concreto e relevante.
A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) realizou recentemente uma pesquisa de 500 julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que ajuda a dimensionar a realidade prática desse debate.
Do total de decisões estudadas, cerca de 58,8% envolveram voos nacionais e 36% voos internacionais (5,2% não indicaram o tipo de trajeto). Mesmo com os voos domésticos ainda em maioria, os litígios internacionais aparecem em proporção muito superior à sua participação no total de voos – apenas cerca de 20%, segundo a Anac.
Um dado igualmente crucial é o tempo médio de atraso apurado nos processos judicializados: 13,78 horas. Este indicador é considerado expressivo, pois resulta da análise exclusiva dos casos onde o atraso pôde ser precisamente quantificado, desconsiderando cancelamentos e dados incompletos. Além disso, a contagem adota uma abordagem conservadora, incluindo atrasos em faixas como “mais de 8 horas”. O resultado revela que a maior parte das demandas não versa sobre atrasos pequenos, mas sobre episódios significativos, frequentemente suficientes para causar perda de conexões, longas esperas em aeroportos e até necessidade de pernoite.
A pesquisa também identificou disparidades marcantes no tratamento judicial de casos semelhantes. Em um dos julgados, um atraso superior a 24 horas, suficiente para perda de conexão internacional e pernoite forçado, resultou em indenização de apenas R$ 2.000. Em outro exemplo ainda mais impressionante, um atraso de 25 horas não gerou qualquer indenização ao passageiro, mesmo diante da extensão do transtorno.
Em contrapartida, há decisões que fixam valores mais altos mesmo para atrasos inferiores a três horas, especialmente quando fatores como horário sensível do voo, falta de assistência no aeroporto ou condição de maior vulnerabilidade do passageiro são considerados. Esses cenários mostram a dificuldade de antecipar o resultado das ações e reforçam a inexistência de um critério uniforme.
A diversidade do formato dos acordos dificulta o cálculo de uma média única absolutamente precisa, mas ainda é possível identificar que a maior parte das indenizações por atraso se situa entre R$ 4 mil e R$ 10 mil, com quantias mais elevadas quando há perda de conexões internacionais, longos períodos de espera ou vulnerabilidade específica do passageiro. Também há decisões pontuais que superam valores de R$ 12 mil e até R$ 20 mil em casos considerados mais graves ou atípicos.
A análise identificou que, em cerca de metade dos casos em que o atraso foi mensurado, os tribunais paulistas recorreram a um cálculo por hora para definir ou justificar o valor da indenização. Os valores mais comuns variam entre R$ 250 e R$ 500 por hora, embora haja decisões que adotem quantias menores, de R$ 100 a R$ 200, ou bem mais altas, superando R$ 1.000 em situações específicas. Esse método aparece apenas em casos de atraso, nunca em cancelamentos, remarcações ou overbooking, indicando um uso pontual e relacionado à quantificação objetiva do tempo de espera.
Com mais de 11 milhões de passageiros transportados apenas em agosto de 2025, segundo a Anac, a existência de regras claras sobre responsabilidade e danos morais impacta diretamente os custos das companhias aéreas, o valor das tarifas e a previsibilidade para o consumidor.
A expectativa é que o Supremo estabeleça parâmetros que unifiquem a jurisprudência, reduzam o número de disputas judiciais e aumentem a segurança jurídica para passageiros e empresas. Uma diretriz mais definida tende a diminuir divergências entre os tribunais e contribuir para um ambiente regulatório mais estável, compatível com a complexidade do setor aéreo atual.
Como desfecho, a suspensão determinada pelo STF abre uma chance rara de reorganizar um dos debates jurídicos mais confusos do país. Como indicam os dados levantados pela Universidade Mackenzie, a ausência de um padrão uniforme produz distorções evidentes: situações de atrasos prolongados resultam em indenizações modestas, enquanto atrasos reduzidos acabam gerando valores altos. Essa disparidade evidencia a necessidade de critérios mais objetivos no sistema.
A decisão do ministro Dias Toffoli pode marcar um novo momento. Caso o Supremo defina critérios objetivos para a responsabilidade das companhias aéreas e para o dano moral, o país tende a superar a atual insegurança jurídica. Até que isso ocorra, segue a expectativa de um debate equilibrado, que considere tanto os direitos do consumidor quanto as condições reais do setor aéreo.







