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Política

Supremo Tribunal Federal valida lei que institui as loterias da Saúde e do Turismo

governo federal ricardo stuckert pr brasilia Supremo Tribunal Federal valida lei que institui as loterias da Saúde e do Turismo

O governo federal tinha sancionado o projeto em setembro de 2022.(Ricardo Stuckert)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei federal que autoriza a criação das Loterias da Saúde e do Turismo e destina parte dos seus lucros ao Fundo Nacional da Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur). A decisão foi unânime. O governo federal tinha sancionado o projeto em setembro de 2022.

O projeto autoriza à iniciativa privada a exploração das loterias e a criação de jogos de prognósticos numéricos, como a Megasena, em que o apostador tenta a sorte na previsão de números sorteados. Os prêmios relativos aos produtos lotéricos não reclamados pelos apostadores que tiverem sido contemplados no prazo de prescrição na Loteria da Saúde e na Loteria do Turismo serão revertidos, respectivamente, à Embratur e ao FNS.

O projeto começou a ser discutido no segundo mês da pandemia da Covid-19. Em maio de 2021, na Câmara dos Deputados, o texto previa que os recursos arrecadados seriam destinados para a prevenção e combate ao coronavírus, enquanto durasse o estado de emergência em saúde pública. O projeto estabelecia, também, prazo de duração para a Loteria do Turismo, criada para mitigar os impactos econômicos do setor na pandemia.

Ao passar pelo Senado, o projeto sofreu alterações, entre outras e a mais importante para o Turismo, a manutenção de caráter permanente da Loteria do Turismo, inicialmente não prevista. Ficou vetado o trecho do projeto que o Ministério da Economia teria que, em até 30 dias após a publicação da lei, publicar as regras de concessão para exploração das novas loterias pelos ministérios da Saúde e do Turismo.

O ministro Alexandre de Moraes, relator, verificou que não existe qualquer exigência constitucional a que se destine parcela da arrecadação dos serviços lotéricos para finalidade específica, ainda que a destinação seja socialmente relevante. Por sua vez, o texto constitucional também não impede que seja editada lei com previsão nesse sentido, tal como ocorrido no caso dos autos.

Em relação aos percentuais fixados, o relator observou que os valores estabelecidos não estão em descompasso com outros produtos lotéricos. Com base em informações dos autos, ele citou, por exemplo, que a Lei 13.756/2018, ao regular a destinação dos valores arrecadados pela loteria de apostas de quota fixa, destina percentuais de 2,55% para o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, 1,63% para as entidades do Sistema Nacional do Esporte e 3% para o Ministério do Esporte.

Segundo o ministro, eventuais desproporções deverão ser apreciadas sob a perspectiva contratual, diante das regras de política tarifária, não por meio de ação de controle concentrado no STF.

LICITAÇÃO – O ministro Alexandre verificou, ainda, que a Lei 14.455/2022 não disciplina aspectos relacionados à realização do processo licitatório nem dispõe sobre hipótese de inexigibilidade ou de dispensa. Ele explicou que a atividade de loterias tem natureza jurídica de serviço público e, como tal, a ela serão aplicadas as regras que regulam a delegação da atividade. “A legislação impugnada não afastou o observância das regras de licitação, as quais incidirão na medida que a União, titular do serviço e autorizada a instituir os produtos lotéricos, adote as providências necessárias à contratação”, concluiu.

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